STJ — 3181660

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69d0c36912f56c5bd947f55c87674b7b475516bc965531a7413935f213511b9e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442114
Número de registro na fonte
202600597243
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3181660 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 69d0c36912f56c5bd947f55c87674b7b475516bc965531a7413935f213511b9e. SHA-256 do comentário: 789045db00569c5ffb8a3f384ad46fd8132616131039eb9b966c31f66509f536.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade, com impugnação objetiva, específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se a controvérsia se limita à redefinição jurídica de fatos incontroversos, de modo a afastar a incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. O sistema recursal nos Tribunais Superiores é regido pelo princípio da dialeticidade, impondo ao Recorrente o ônus de impugnar integralmente a decisão de inadmissibilidade, que possui dispositivo único e incindível; é exigida impugnação específica de todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento. 4. A alegação genérica de mera redefinição jurídica de fatos não afasta a Súmula 7/STJ sem cotejo analítico que demonstre, a partir do acórdão recorrido, a inexistência de controvérsia fática. 5. A ausência de impugnação específica de todos os óbices atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável suprir a deficiência dialética em agravo regimental. 6. Não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, medida excepcional reservada a hipóteses de ilegalidade manifesta; inexistente teratologia e vedada a revaloração de fatos para reconhecer o tráfico privilegiado. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade, com impugnação objetiva, específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se a controvérsia se limita à redefinição jurídica de fatos incontroversos, de modo a afastar a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O sistema recursal nos Tribunais Superiores é regido pelo princípio da dialeticidade, impondo ao Recorrente o ônus de impugnar integralmente a decisão de inadmissibilidade, que possui dispositivo único e incindível; é exigida impugnação específica de todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento. 4. A alegação genérica de mera redefinição jurídica de fatos não afasta a Súmula 7/STJ sem cotejo analítico que demonstre, a partir do acórdão recorrido, a inexistência de controvérsia fática. 5. A ausência de impugnação específica de todos os óbices atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável suprir a deficiência dialética em agravo regimental. 6. Não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, medida excepcional reservada a hipóteses de ilegalidade manifesta; inexistente teratologia e vedada a revaloração de fatos para reconhecer o tráfico privilegiado. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.