STJ — 3107554

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f9b5b0a22a1cb552ed19b71151680bdebb2c92c1e67ec95dcb631b232288e30

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do especial, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Pretensão de sanar omissão quanto à dosimetria, envolvendo valoração das circunstâncias judiciais e aplicação da reincidência na primeira fase, e de prequestionar os arts. 1º, III, e 5º, LIII, LIV e LV, da CF/1988, com efeitos modificativos para redimensionar a pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à dosimetria da pena, não obstante o óbice processual reconhecido; e (ii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração quando o acórdão se limita à dialeticidade recursal e à natureza de dispositivo único da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, reafirmando a necessidade de ataque integral aos óbices e a natureza incindível da decisão, com incidência da Súmula 182/STJ. 5. A análise do mérito da dosimetria não foi alcançada em razão do óbice processual, de modo que não há omissão sobre ponto estranho ao conteúdo efetivamente decidido. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices de admissibilidade, nos termos do art. 619 do CPP. 7. O pedido de prequestionamento constitucional não dispensa a demonstração de vício no julgado, e não é cabível em recurso especial, porque o acórdão solucionou a controvérsia processual sem lacuna a ser suprida. 8. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, os aclaratórios não comportam efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PEDIDO DE REDISCUSSÃO DE DOSIMETRIA E DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do especial, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Pretensão de sanar omissão quanto à dosimetria, envolvendo valoração das circunstâncias judiciais e aplicação da reincidência na primeira fase, e de prequestionar os arts. 1º, III, e 5º, LIII, LIV e LV, da CF/1988, com efeitos modificativos para redimensionar a pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à dosimetria da pena, não obstante o óbice processual reconhecido; e (ii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração quando o acórdão se limita à dialeticidade recursal e à natureza de dispositivo único da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, reafirmando a necessidade de ataque integral aos óbices e a natureza incindível da decisão, com incidência da Súmula 182/STJ. 5. A análise do mérito da dosimetria não foi alcançada em razão do óbice processual, de modo que não há omissão sobre ponto estranho ao conteúdo efetivamente decidido. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação de óbices de admissibilidade, nos termos do art. 619 do CPP. 7. O pedido de prequestionamento constitucional não dispensa a demonstração de vício no julgado, e não é cabível em recurso especial, porque o acórdão solucionou a controvérsia processual sem lacuna a ser suprida. 8. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, os aclaratórios não comportam efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.