Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f9b5b0a22a1cb552ed19b71151680bdebb2c92c1e67ec95dcb631b232288e30
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que,
por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto
contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissão do especial, com aplicação, por analogia,
da Súmula 182/STJ.
2. Pretensão de sanar omissão quanto à dosimetria, envolvendo
valoração das circunstâncias judiciais e aplicação da reincidência
na primeira fase, e de prequestionar os arts. 1º, III, e 5º, LIII,
LIV e LV, da CF/1988, com efeitos modificativos para redimensionar a
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é
omisso quanto à dosimetria da pena, não obstante o óbice processual
reconhecido; e (ii) saber se é possível o prequestionamento de
dispositivos constitucionais em embargos de declaração quando o
acórdão se limita à dialeticidade recursal e à natureza de
dispositivo único da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, reafirmando a necessidade de
ataque integral aos óbices e a natureza incindível da decisão, com
incidência da Súmula 182/STJ.
5. A análise do mérito da dosimetria não foi alcançada em razão do
óbice processual, de modo que não há omissão sobre ponto estranho ao
conteúdo efetivamente decidido.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à superação de óbices de admissibilidade, nos termos do art. 619 do
CPP.
7. O pedido de prequestionamento constitucional não dispensa a
demonstração de vício no julgado, e não é cabível em recurso
especial, porque o acórdão solucionou a controvérsia processual sem
lacuna a ser suprida.
8. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, os
aclaratórios não comportam efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PEDIDO DE REDISCUSSÃO DE
DOSIMETRIA E DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que,
por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto
contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissão do especial, com aplicação, por analogia,
da Súmula 182/STJ.
2. Pretensão de sanar omissão quanto à dosimetria, envolvendo
valoração das circunstâncias judiciais e aplicação da reincidência
na primeira fase, e de prequestionar os arts. 1º, III, e 5º, LIII,
LIV e LV, da CF/1988, com efeitos modificativos para redimensionar a
pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é
omisso quanto à dosimetria da pena, não obstante o óbice processual
reconhecido; e (ii) saber se é possível o prequestionamento de
dispositivos constitucionais em embargos de declaração quando o
acórdão se limita à dialeticidade recursal e à natureza de
dispositivo único da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, reafirmando a necessidade de
ataque integral aos óbices e a natureza incindível da decisão, com
incidência da Súmula 182/STJ.
5. A análise do mérito da dosimetria não foi alcançada em razão do
óbice processual, de modo que não há omissão sobre ponto estranho ao
conteúdo efetivamente decidido.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à superação de óbices de admissibilidade, nos termos do art. 619 do
CPP.
7. O pedido de prequestionamento constitucional não dispensa a
demonstração de vício no julgado, e não é cabível em recurso
especial, porque o acórdão solucionou a controvérsia processual sem
lacuna a ser suprida.
8. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, os
aclaratórios não comportam efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.