STJ — 3113425
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f93527e27ad1bd5c8ef532aa27a8502e6a4a12c577424846c0553736d178be5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica,
com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ.
2. O embargante alega omissão e obscuridade sobre pontos da petição
recursal e requer prequestionamento.
3. Consta a oposição anterior de embargos de declaração idênticos
contra o mesmo acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a
segunda oposição de embargos de declaração idênticos contra o mesmo
acórdão, à luz dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa; e (ii) saber se o acórdão embargado contém vícios do
art. 619 do CPP aptos a justificar o conhecimento dos embargos e o
prequestionamento pretendido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o princípio da unirrecorribilidade, que veda a utilização
de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial,
o que impede o conhecimento da segunda insurgência idêntica.
6. Opera-se a preclusão consumativa com a interposição do primeiro
recurso, exaurindo-se a faculdade de recorrer quanto à mesma decisão
e tornando inadmissível a repetição da peça processual.
7. Subsidiariamente, o acórdão embargado está devidamente
fundamentado na ausência de impugnação específica, com aplicação do
art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula 182/STJ, não havendo omissão ou obscuridade.
8. O prequestionamento não se viabiliza quando inexistem vícios do
art. 619 do CPP e quando a matéria não foi conhecida na decisão
embargada.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração não conhecidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA
182/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica,
com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ.
2. O embargante alega omissão e obscuridade sobre pontos da petição
recursal e requer prequestionamento.
3. Consta a oposição anterior de embargos de declaração idênticos
contra o mesmo acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a
segunda oposição de embargos de declaração idênticos contra o mesmo
acórdão, à luz dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa; e (ii) saber se o acórdão embargado contém vícios do
art. 619 do CPP aptos a justificar o conhecimento dos embargos e o
prequestionamento pretendido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o princípio da unirrecorribilidade, que veda a utilização
de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial,
o que impede o conhecimento da segunda insurgência idêntica.
6. Opera-se a preclusão consumativa com a interposição do primeiro
recurso, exaurindo-se a faculdade de recorrer quanto à mesma decisão
e tornando inadmissível a repetição da peça processual.
7. Subsidiariamente, o acórdão embargado está devidamente
fundamentado na ausência de impugnação específica, com aplicação do
art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula 182/STJ, não havendo omissão ou obscuridade.
8. O prequestionamento não se viabiliza quando inexistem vícios do
art. 619 do CPP e quando a matéria não foi conhecida na decisão
embargada.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.