STJ — 1071121

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67010b25b0dcb72872a321ef12729e16270519b9daa7fe4d9bf1aaf79ab3f1af

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que concedeu a ordem em habeas corpus para reconhecer a competência do Juízo da Vara especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP, com fundamento no entendimento da Terceira Seção do STJ sobre o art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e modulação de efeitos a partir de 30/11/2022. 2. A denúncia foi oferecida em 9/4/2025 por suposto crime de maus-tratos contra criança de 7 anos. Houve conflito de competência entre Juízo comum e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, inicialmente decidido pela competência do Juízo comum, sobreveio impetração de habeas corpus sustentando incompetência e violação ao juízo natural.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses veiculadas no agravo regimental, especialmente a alegação de que competiria ao Judiciário local deliberar sobre a criação de varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), sendo incabível utilizá-los para rediscutir o mérito. Efeitos infringentes dependem da demonstração de vício sanável. 5. Inexiste omissão: o acórdão enfrentou expressamente a interpretação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, conforme precedentes da Terceira Seção, e consignou a modulação dos efeitos com marco temporal em 30/11/2022. 6. A denúncia, ofertada em 9/4/2025, posterior ao marco de 30/11/2022, impõe a tramitação obrigatória nas varas/juizados especializados em violência doméstica quando inexistentes varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência. 7. As alegações do embargante traduzem inconformismo com o resultado, inadequado à via aclaratória, não havendo vício a justificar acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito. 2. À luz do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e da modulação firmada pela Terceira Seção, as ações penais que apurem violência contra crianças e adolescentes distribuídas após 30/11/2022 devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput e, não havendo, nos juizados/varas de violência doméstica, apenas na ausência destes nas varas criminais comuns, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS. VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 23 DA LEI 13.431/2017. COMPETÊNCIA. TESE FIXADA PELA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO CONJUNTO DO HC N. 728.173/RJ E EARESP N. 2.099.532/RJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo órgão ministerial estadual contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que concedeu a ordem em habeas corpus para reconhecer a competência do Juízo da Vara especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP, com fundamento no entendimento da Terceira Seção do STJ sobre o art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e modulação de efeitos a partir de 30/11/2022. 2. A denúncia foi oferecida em 9/4/2025 por suposto crime de maus-tratos contra criança de 7 anos. Houve conflito de competência entre Juízo comum e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, inicialmente decidido pela competência do Juízo comum, sobreveio impetração de habeas corpus sustentando incompetência e violação ao juízo natural. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses veiculadas no agravo regimental, especialmente a alegação de que competiria ao Judiciário local deliberar sobre a criação de varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), sendo incabível utilizá-los para rediscutir o mérito. Efeitos infringentes dependem da demonstração de vício sanável. 5. Inexiste omissão: o acórdão enfrentou expressamente a interpretação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, conforme precedentes da Terceira Seção, e consignou a modulação dos efeitos com marco temporal em 30/11/2022. 6. A denúncia, ofertada em 9/4/2025, posterior ao marco de 30/11/2022, impõe a tramitação obrigatória nas varas/juizados especializados em violência doméstica quando inexistentes varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência. 7. As alegações do embargante traduzem inconformismo com o resultado, inadequado à via aclaratória, não havendo vício a justificar acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito. 2. À luz do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e da modulação firmada pela Terceira Seção, as ações penais que apurem violência contra crianças e adolescentes distribuídas após 30/11/2022 devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput e, não havendo, nos juizados/varas de violência doméstica, apenas na ausência destes nas varas criminais comuns, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.