STJ — 3232986
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a740d70aded040ce638edc47d3bec16831551a55355e44cf1f83efccf00fd21
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442125
- Número de registro na fonte
- 202601484733
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial fundado
na alínea a do permissivo constitucional.
2. Condenação pelo art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n.
11.343/2006, por transportar 42,185 kg de maconha ocultos em
compartimentos estruturais dos faróis dianteiros de veículo
proveniente de país fronteiriço, com penas redimensionadas em
apelação para 5 anos e 10 meses de reclusão, regime inicial
semiaberto, e 583 dias-multa.
3. Alegação de violação dos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n.
11.343/2006, com pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado na
fração máxima (2/3) e de nulidade por bis in idem na dosimetria.
4. Negativa de provimento ao recurso especial por: (i) afastamento
da minorante com fundamento concreto na dedicação a atividades
criminosas comprovada por prova digital; (ii) rejeição do bis in
idem; e (iii) impossibilidade de revolvimento do acervo
fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). Nas razões do regimental, o
Agravante sustenta insuficiência dos elementos para infirmar a
presunção favorável ao réu primário e de bons antecedentes,
questiona a abrangência temporal das mensagens e a conclusividade de
imagem extraída do celular, e requer a aplicação do redutor em 2/3.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o afastamento da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi
devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos da prova
digital que evidenciam a dedicação do Agravante a atividades
criminosas; (ii) saber se há bis in idem na dosimetria; e (iii)
saber se, em sede de recurso especial e de agravo regimental, é
possível o reexame do conteúdo da prova digital e a substituição da
moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, à luz da Súmula
n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental é tempestivo e preenche os pressupostos de
admissibilidade, mas os argumentos apresentados não infirmam os
fundamentos da decisão agravada.
5. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
exige a satisfação cumulativa dos requisitos de primariedade, bons
antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração
em organização criminosa, bastando a ausência de qualquer deles
para afastar o redutor.
6. O tribunal de origem afastou a minorante com base em fundamentos
concretos extraídos do conjunto probatório, especialmente mensagens
armazenadas em aparelho celular que evidenciam envolvimento não
episódico com o tráfico, além do caráter não pontual da interação
com agentes do tráfico em zona de fronteira.
7. O afastamento do redutor, apoiado em elementos objetivos da prova
digital indicativos de reiteração delitiva, distingue-se da
negativa fundada apenas na quantidade ou natureza do entorpecente,
sendo juridicamente idôneo.
8. O bis in idem não se configura: a quantidade de droga foi
considerada neutra na primeira fase e, na terceira, utilizada de
forma supletiva e conjugada com outros elementos concretos para
afastar o redutor, conforme orientação da Terceira Seção.
9. As circunstâncias valoradas na primeira fase (art. 59 do Código
Penal), atinentes ao modus operandi - ocultação em compartimento
preparado, logística em região de fronteira e uso de aparência de
viagem familiar -, não se confundem com o fundamento da terceira
fase, que recai sobre a habitualidade do envolvimento com o tráfico.
10. A pretensão defensiva de limitar o alcance das mensagens ao
evento da prisão ou de reputar inconclusiva a imagem exige reexame
do conteúdo da prova digital, providência vedada pela Súmula n.
7/STJ.
11. A revaloração jurídica não autoriza a substituição da moldura
fática firmada pelas instâncias ordinárias; pressupõe a aceitação
das premissas fáticas do acórdão recorrido, o que não ocorreu nas
razões do regimental.
12. Mantém-se a decisão monocrática por estar alinhada à legislação
de regência e à jurisprudência consolidada quanto à dosimetria e ao
afastamento da minorante diante de elementos concretos de
habitualidade delitiva.
IV. Dispositivo
13. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI
11.343/2006). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA POR PROVA
DIGITAL. BIS IN IDEM AFASTADO. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
(SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial fundado
na alínea a do permissivo constitucional.
2. Condenação pelo art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n.
11.343/2006, por transportar 42,185 kg de maconha ocultos em
compartimentos estruturais dos faróis dianteiros de veículo
proveniente de país fronteiriço, com penas redimensionadas em
apelação para 5 anos e 10 meses de reclusão, regime inicial
semiaberto, e 583 dias-multa.
3. Alegação de violação dos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n.
11.343/2006, com pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado na
fração máxima (2/3) e de nulidade por bis in idem na dosimetria.
4. Negativa de provimento ao recurso especial por: (i) afastamento
da minorante com fundamento concreto na dedicação a atividades
criminosas comprovada por prova digital; (ii) rejeição do bis in
idem; e (iii) impossibilidade de revolvimento do acervo
fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). Nas razões do regimental, o
Agravante sustenta insuficiência dos elementos para infirmar a
presunção favorável ao réu primário e de bons antecedentes,
questiona a abrangência temporal das mensagens e a conclusividade de
imagem extraída do celular, e requer a aplicação do redutor em 2/3.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o afastamento da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi
devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos da prova
digital que evidenciam a dedicação do Agravante a atividades
criminosas; (ii) saber se há bis in idem na dosimetria; e (iii)
saber se, em sede de recurso especial e de agravo regimental, é
possível o reexame do conteúdo da prova digital e a substituição da
moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, à luz da Súmula
n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental é tempestivo e preenche os pressupostos de
admissibilidade, mas os argumentos apresentados não infirmam os
fundamentos da decisão agravada.
5. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
exige a satisfação cumulativa dos requisitos de primariedade, bons
antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração
em organização criminosa, bastando a ausência de qualquer deles
para afastar o redutor.
6. O tribunal de origem afastou a minorante com base em fundamentos
concretos extraídos do conjunto probatório, especialmente mensagens
armazenadas em aparelho celular que evidenciam envolvimento não
episódico com o tráfico, além do caráter não pontual da interação
com agentes do tráfico em zona de fronteira.
7. O afastamento do redutor, apoiado em elementos objetivos da prova
digital indicativos de reiteração delitiva, distingue-se da
negativa fundada apenas na quantidade ou natureza do entorpecente,
sendo juridicamente idôneo.
8. O bis in idem não se configura: a quantidade de droga foi
considerada neutra na primeira fase e, na terceira, utilizada de
forma supletiva e conjugada com outros elementos concretos para
afastar o redutor, conforme orientação da Terceira Seção.
9. As circunstâncias valoradas na primeira fase (art. 59 do Código
Penal), atinentes ao modus operandi - ocultação em compartimento
preparado, logística em região de fronteira e uso de aparência de
viagem familiar -, não se confundem com o fundamento da terceira
fase, que recai sobre a habitualidade do envolvimento com o tráfico.
10. A pretensão defensiva de limitar o alcance das mensagens ao
evento da prisão ou de reputar inconclusiva a imagem exige reexame
do conteúdo da prova digital, providência vedada pela Súmula n.
7/STJ.
11. A revaloração jurídica não autoriza a substituição da moldura
fática firmada pelas instâncias ordinárias; pressupõe a aceitação
das premissas fáticas do acórdão recorrido, o que não ocorreu nas
razões do regimental.
12. Mantém-se a decisão monocrática por estar alinhada à legislação
de regência e à jurisprudência consolidada quanto à dosimetria e ao
afastamento da minorante diante de elementos concretos de
habitualidade delitiva.
IV. Dispositivo
13. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3232986 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1a740d70aded040ce638edc47d3bec16831551a55355e44cf1f83efccf00fd21. SHA-256 do comentário:191dc7b0b7155714839baffa10987c9c23cefd74a3b373e007671626d35715a4.