STJ — 3232986

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a740d70aded040ce638edc47d3bec16831551a55355e44cf1f83efccf00fd21

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442125
Número de registro na fonte
202601484733
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3232986 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1a740d70aded040ce638edc47d3bec16831551a55355e44cf1f83efccf00fd21. SHA-256 do comentário: 191dc7b0b7155714839baffa10987c9c23cefd74a3b373e007671626d35715a4.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional. 2. Condenação pelo art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, por transportar 42,185 kg de maconha ocultos em compartimentos estruturais dos faróis dianteiros de veículo proveniente de país fronteiriço, com penas redimensionadas em apelação para 5 anos e 10 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa. 3. Alegação de violação dos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, com pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima (2/3) e de nulidade por bis in idem na dosimetria. 4. Negativa de provimento ao recurso especial por: (i) afastamento da minorante com fundamento concreto na dedicação a atividades criminosas comprovada por prova digital; (ii) rejeição do bis in idem; e (iii) impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). Nas razões do regimental, o Agravante sustenta insuficiência dos elementos para infirmar a presunção favorável ao réu primário e de bons antecedentes, questiona a abrangência temporal das mensagens e a conclusividade de imagem extraída do celular, e requer a aplicação do redutor em 2/3.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos da prova digital que evidenciam a dedicação do Agravante a atividades criminosas; (ii) saber se há bis in idem na dosimetria; e (iii) saber se, em sede de recurso especial e de agravo regimental, é possível o reexame do conteúdo da prova digital e a substituição da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, à luz da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, mas os argumentos apresentados não infirmam os fundamentos da decisão agravada. 5. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige a satisfação cumulativa dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa, bastando a ausência de qualquer deles para afastar o redutor. 6. O tribunal de origem afastou a minorante com base em fundamentos concretos extraídos do conjunto probatório, especialmente mensagens armazenadas em aparelho celular que evidenciam envolvimento não episódico com o tráfico, além do caráter não pontual da interação com agentes do tráfico em zona de fronteira. 7. O afastamento do redutor, apoiado em elementos objetivos da prova digital indicativos de reiteração delitiva, distingue-se da negativa fundada apenas na quantidade ou natureza do entorpecente, sendo juridicamente idôneo. 8. O bis in idem não se configura: a quantidade de droga foi considerada neutra na primeira fase e, na terceira, utilizada de forma supletiva e conjugada com outros elementos concretos para afastar o redutor, conforme orientação da Terceira Seção. 9. As circunstâncias valoradas na primeira fase (art. 59 do Código Penal), atinentes ao modus operandi - ocultação em compartimento preparado, logística em região de fronteira e uso de aparência de viagem familiar -, não se confundem com o fundamento da terceira fase, que recai sobre a habitualidade do envolvimento com o tráfico. 10. A pretensão defensiva de limitar o alcance das mensagens ao evento da prisão ou de reputar inconclusiva a imagem exige reexame do conteúdo da prova digital, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 11. A revaloração jurídica não autoriza a substituição da moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias; pressupõe a aceitação das premissas fáticas do acórdão recorrido, o que não ocorreu nas razões do regimental. 12. Mantém-se a decisão monocrática por estar alinhada à legislação de regência e à jurisprudência consolidada quanto à dosimetria e ao afastamento da minorante diante de elementos concretos de habitualidade delitiva. IV. Dispositivo 13. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA POR PROVA DIGITAL. BIS IN IDEM AFASTADO. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional. 2. Condenação pelo art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, por transportar 42,185 kg de maconha ocultos em compartimentos estruturais dos faróis dianteiros de veículo proveniente de país fronteiriço, com penas redimensionadas em apelação para 5 anos e 10 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa. 3. Alegação de violação dos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, com pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima (2/3) e de nulidade por bis in idem na dosimetria. 4. Negativa de provimento ao recurso especial por: (i) afastamento da minorante com fundamento concreto na dedicação a atividades criminosas comprovada por prova digital; (ii) rejeição do bis in idem; e (iii) impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). Nas razões do regimental, o Agravante sustenta insuficiência dos elementos para infirmar a presunção favorável ao réu primário e de bons antecedentes, questiona a abrangência temporal das mensagens e a conclusividade de imagem extraída do celular, e requer a aplicação do redutor em 2/3. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos da prova digital que evidenciam a dedicação do Agravante a atividades criminosas; (ii) saber se há bis in idem na dosimetria; e (iii) saber se, em sede de recurso especial e de agravo regimental, é possível o reexame do conteúdo da prova digital e a substituição da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, à luz da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, mas os argumentos apresentados não infirmam os fundamentos da decisão agravada. 5. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige a satisfação cumulativa dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa, bastando a ausência de qualquer deles para afastar o redutor. 6. O tribunal de origem afastou a minorante com base em fundamentos concretos extraídos do conjunto probatório, especialmente mensagens armazenadas em aparelho celular que evidenciam envolvimento não episódico com o tráfico, além do caráter não pontual da interação com agentes do tráfico em zona de fronteira. 7. O afastamento do redutor, apoiado em elementos objetivos da prova digital indicativos de reiteração delitiva, distingue-se da negativa fundada apenas na quantidade ou natureza do entorpecente, sendo juridicamente idôneo. 8. O bis in idem não se configura: a quantidade de droga foi considerada neutra na primeira fase e, na terceira, utilizada de forma supletiva e conjugada com outros elementos concretos para afastar o redutor, conforme orientação da Terceira Seção. 9. As circunstâncias valoradas na primeira fase (art. 59 do Código Penal), atinentes ao modus operandi - ocultação em compartimento preparado, logística em região de fronteira e uso de aparência de viagem familiar -, não se confundem com o fundamento da terceira fase, que recai sobre a habitualidade do envolvimento com o tráfico. 10. A pretensão defensiva de limitar o alcance das mensagens ao evento da prisão ou de reputar inconclusiva a imagem exige reexame do conteúdo da prova digital, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 11. A revaloração jurídica não autoriza a substituição da moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias; pressupõe a aceitação das premissas fáticas do acórdão recorrido, o que não ocorreu nas razões do regimental. 12. Mantém-se a decisão monocrática por estar alinhada à legislação de regência e à jurisprudência consolidada quanto à dosimetria e ao afastamento da minorante diante de elementos concretos de habitualidade delitiva. IV. Dispositivo 13. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.