STJ — 3228310
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI Nº
11.340/2006. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTINUIDADE DELITIVA, REGIME
E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso
especial, em ação penal por lesão corporal e ameaça no contexto da
Lei nº 11.340/2006, com pretensão absolutória por insuficiência
probatória e pedidos subsidiários de continuidade delitiva, regime
menos gravoso e substituição da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de
absolvição por insuficiência de provas e de prevalência da
retratação judicial da vítima demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo o óbice ao conhecimento do recurso
especial; e (ii) saber se é possível revisar continuidade delitiva,
regime inicial e substituição da pena sem revolver as premissas
fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não se presta à reapreciação de fatos e
provas, sendo inviável desconstituir premissas fáticas firmadas pelo
acórdão quanto à suficiência da prova oral, documentos médicos e
laudo pericial, bem como quanto à valoração da retratação judicial.
4. A tese defensiva de conferir prevalência à retratação para
infirmar a condenação implica substituir a valoração das instâncias
ordinárias sobre credibilidade e robustez do acervo, o que
caracteriza revolvimento fático-probatório e obsta o conhecimento do
apelo nobre.
5. A revisão da continuidade delitiva pressupõe modificar premissas
sobre meios, formas e condições de tempo das condutas, o que exige
nova incursão probatória, incompatível com a via especial.
6. A alteração do regime inicial e da substituição da pena por
restritivas demanda refazimento da análise das circunstâncias
judiciais valoradas, também dependente do reexame do contexto
probatório, o que não se admite no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.