STJ — 3187899

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f571e9b7df42dd4fc085b4302c0267bab38ff7570afd60133d3935e1d1095f3a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442128
Número de registro na fonte
202600703970
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3187899 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f571e9b7df42dd4fc085b4302c0267bab38ff7570afd60133d3935e1d1095f3a. SHA-256 do comentário: c2fc504b9537c965282db094768bfaef4a0e39eed2c5e5d7a8f67b8d60af65e7.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 568/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental a parte alega que o acervo probatório não é suficiente para a formação do juízo condenatório e que tal conclusão pode ser alcançada sem dos elementos de convicção, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e fundamentada dos óbices indicados na decisão agravada e quando há inovação recursal com tese não ventilada anteriormente.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não é meio adequado para inovar a fundamentação recursal, sendo vedada a apresentação de tese absolutória não deduzida nas etapas anteriores, por força da preclusão. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 568/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental a parte alega que o acervo probatório não é suficiente para a formação do juízo condenatório e que tal conclusão pode ser alcançada sem dos elementos de convicção, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e fundamentada dos óbices indicados na decisão agravada e quando há inovação recursal com tese não ventilada anteriormente. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não é meio adequado para inovar a fundamentação recursal, sendo vedada a apresentação de tese absolutória não deduzida nas etapas anteriores, por força da preclusão. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.