Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, com pretensão de saneamento
de supostas omissões e, subsidiariamente, de prequestionamento de
dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser conhecidos quando interpostos após o prazo de 2
dias previsto no CPP e no RISTJ, em contagem contínua, no âmbito
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias,
contado de forma contínua, nos termos do CPP e do RISTJ, não se
aplicando a contagem em dias úteis do CPC/2015.
4. A publicação do acórdão ocorreu em 25/05/2026 e o prazo
encerrou-se em 27/05/2026; a interposição em 1.º/06/2026 é
extemporânea e impede o conhecimento dos embargos.
5. A intempestividade é óbice processual objetivo que prejudica o
exame da alegação de omissão e afasta pretensão de efeitos
modificativos.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, com pretensão de saneamento
de supostas omissões e, subsidiariamente, de prequestionamento de
dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser conhecidos quando interpostos após o prazo de 2
dias previsto no CPP e no RISTJ, em contagem contínua, no âmbito
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias,
contado de forma contínua, nos termos do CPP e do RISTJ, não se
aplicando a contagem em dias úteis do CPC/2015.
4. A publicação do acórdão ocorreu em 25/05/2026 e o prazo
encerrou-se em 27/05/2026; a interposição em 1.º/06/2026 é
extemporânea e impede o conhecimento dos embargos.
5. A intempestividade é óbice processual objetivo que prejudica o
exame da alegação de omissão e afasta pretensão de efeitos
modificativos.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3187995 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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