STJ — 3119268
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea2b55bacc13fcf6c364b37774a8a4b942d0268b9d684b4214422eb9faa975d9
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental no agravo em recurso especial, em ação penal por
tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, com alegação de
omissão e contradição quanto à materialidade e à autoria.
2. Acórdão de apelação consignou apreensão de drogas com corréu e
destacou declarações de policiais que efetuaram o flagrante,
enfatizando a condição de traficante do apelante. Acórdão recorrido
afirmou que a ausência de apreensão com o agravante não afasta a
materialidade quando há apreensão com corréu e evidências de ligação
com organização criminosa, e aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ
para afastar o reexame do conjunto fático-probatório.
3. Embargante requer o saneamento de omissões e contradições,
sustenta negativa de prestação jurisdicional e afirma que a
pretensão recursal demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos
incontroversos, com exame de violação aos artigos 158 e 386, VII, do
CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição interna sanável nos termos do art. 619 do CPP no acórdão
embargado, relativamente: (I) à análise da materialidade do crime
de tráfico diante da apreensão de drogas com corréu; (II) à suposta
necessidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos em
detrimento do reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ;
e (III) à alegada negativa de prestação jurisdicional quanto aos
artigos 158 e 386, VII, do CPP.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão,
conforme artigo 619 do CPP.
6. Inexistem omissão e contradição interna no julgado, que decidiu
integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, não se
configurando negativa de prestação jurisdicional.
7. A pretensão recursal visa à rediscussão do mérito e ao reexame do
conjunto fático-probatório, providência obstada em recurso especial
pela Súmula n. 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica
de fatos incontroversos.
8. A apreensão de drogas com o corréu é suficiente para a
demonstração da materialidade do delito de tráfico, não sendo
imprescindível a apreensão em poder do agravante, à luz do
entendimento consolidado.
9. Embargos de declaração, ainda que manejados para
prequestionamento, demandam a presença de vício do artigo 619 do
CPP, o que não se verifica.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição interna ou omissão, nos termos do artigo
619 do CPP.
2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, não sendo
exigido o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos.
3. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto
fático-probatório, conforme Súmula n. 7/STJ.
4. A apreensão de drogas com corréu é apta a demonstrar a
materialidade do delito de tráfico, independentemente de apreensão
em poder do agravante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.