STJ — 3119268

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea2b55bacc13fcf6c364b37774a8a4b942d0268b9d684b4214422eb9faa975d9

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental no agravo em recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, com alegação de omissão e contradição quanto à materialidade e à autoria. 2. Acórdão de apelação consignou apreensão de drogas com corréu e destacou declarações de policiais que efetuaram o flagrante, enfatizando a condição de traficante do apelante. Acórdão recorrido afirmou que a ausência de apreensão com o agravante não afasta a materialidade quando há apreensão com corréu e evidências de ligação com organização criminosa, e aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório. 3. Embargante requer o saneamento de omissões e contradições, sustenta negativa de prestação jurisdicional e afirma que a pretensão recursal demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos, com exame de violação aos artigos 158 e 386, VII, do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição interna sanável nos termos do art. 619 do CPP no acórdão embargado, relativamente: (I) à análise da materialidade do crime de tráfico diante da apreensão de drogas com corréu; (II) à suposta necessidade de revaloração jurídica dos fatos incontroversos em detrimento do reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (III) à alegada negativa de prestação jurisdicional quanto aos artigos 158 e 386, VII, do CPP. III. Razões de decidir 5. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, conforme artigo 619 do CPP. 6. Inexistem omissão e contradição interna no julgado, que decidiu integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 7. A pretensão recursal visa à rediscussão do mérito e ao reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 8. A apreensão de drogas com o corréu é suficiente para a demonstração da materialidade do delito de tráfico, não sendo imprescindível a apreensão em poder do agravante, à luz do entendimento consolidado. 9. Embargos de declaração, ainda que manejados para prequestionamento, demandam a presença de vício do artigo 619 do CPP, o que não se verifica. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais, não sendo exigido o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos. 3. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula n. 7/STJ. 4. A apreensão de drogas com corréu é apta a demonstrar a materialidade do delito de tráfico, independentemente de apreensão em poder do agravante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.