STJ — 3173222

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0209f0801d31bebc391605ea156d4b429e3686aeb91601dc90f0d67e383efbff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442136
Número de registro na fonte
202600426630
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 0209f0801d31bebc391605ea156d4b429e3686aeb91601dc90f0d67e383efbff
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação suficiente a um dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. O acórdão embargado registrou que o recurso especial não foi admitido por quatro fundamentos: Tema Repetitivo n. 190; impossibilidade de análise de alegação de violação a dispositivo constitucional; Súmulas n. 83/STJ e 284/STF; e não impugnação do recorrente de forma específica ao óbice relativo à Súmula n. 83/STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. O embargante alega omissão e contradição quanto à fundamentação e requer, em última análise, o conhecimento do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto aos fundamentos de não conhecimento do agravo em recurso especial, especialmente no que se refere à necessidade de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado ou suprir a falta de impugnação específica em sede de agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, no processo penal, pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), o que não se verifica, pois o acórdão embargado explicitou de forma suficiente os fundamentos do não conhecimento, inclusive a incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. O acórdão embargado foi claro ao consignar que não houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ, razão pela qual incidiu a Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Incumbia ao agravante demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados e proceder ao cotejo analítico para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, ônus do qual não se desincumbiu. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, no processo penal, somente se prestam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito do julgado. 2. A incidência da Súmula n. 83/STJ, como óbice à admissibilidade do recurso especial, exige impugnação específica mediante demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes e cotejo analítico; a ausência desse ataque específico atrai a Súmula n. 182/STJ no agravo em recurso especial. 3. O agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação suficiente a um dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. O acórdão embargado registrou que o recurso especial não foi admitido por quatro fundamentos: Tema Repetitivo n. 190; impossibilidade de análise de alegação de violação a dispositivo constitucional; Súmulas n. 83/STJ e 284/STF; e não impugnação do recorrente de forma específica ao óbice relativo à Súmula n. 83/STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. O embargante alega omissão e contradição quanto à fundamentação e requer, em última análise, o conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto aos fundamentos de não conhecimento do agravo em recurso especial, especialmente no que se refere à necessidade de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado ou suprir a falta de impugnação específica em sede de agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração, no processo penal, pressupõem a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), o que não se verifica, pois o acórdão embargado explicitou de forma suficiente os fundamentos do não conhecimento, inclusive a incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. O acórdão embargado foi claro ao consignar que não houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ, razão pela qual incidiu a Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Incumbia ao agravante demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados e proceder ao cotejo analítico para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, ônus do qual não se desincumbiu. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, no processo penal, somente se prestam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito do julgado. 2. A incidência da Súmula n. 83/STJ, como óbice à admissibilidade do recurso especial, exige impugnação específica mediante demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes e cotejo analítico; a ausência desse ataque específico atrai a Súmula n. 182/STJ no agravo em recurso especial. 3. O agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.