STJ — 3226287

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38153216cfc291a10101cefa6607726928e55e50f9e29dc312b91606de107ff0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442138
Número de registro na fonte
202601349311
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3226287 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 38153216cfc291a10101cefa6607726928e55e50f9e29dc312b91606de107ff0. SHA-256 do comentário: 11c4c0896a060bb4c91d5b51a41d1fd59d78247b0c3524672797bbcf1f030e92.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Pretensão de afastar o óbice processual para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e o exame das alegadas violações aos arts. 155, 197 e 386, VII, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões enfrentaram, de modo específico e suficiente, o óbice aplicado na origem, aptas a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, no agravo regimental, eventual deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é indispensável impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com demonstração técnica de como a controvérsia se resolve sem revolvimento do acervo fático-probatório. 5. As razões recursais não evidenciam cotejo analítico suficiente para infirmar o óbice relativo ao reexame de provas, limitando-se a afirmar a pretensão de mera valoração jurídica, sem explicitar, de modo concreto, a resolução estrita de direito à luz das premissas fixadas. 6. A complementação da dialeticidade não se admite em sede de agravo regimental, devendo o cumprimento do ônus de impugnação específica ser aferido no agravo em recurso especial. 7. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, subsistindo a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Pretensão de afastar o óbice processual para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e o exame das alegadas violações aos arts. 155, 197 e 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões enfrentaram, de modo específico e suficiente, o óbice aplicado na origem, aptas a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, no agravo regimental, eventual deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é indispensável impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com demonstração técnica de como a controvérsia se resolve sem revolvimento do acervo fático-probatório. 5. As razões recursais não evidenciam cotejo analítico suficiente para infirmar o óbice relativo ao reexame de provas, limitando-se a afirmar a pretensão de mera valoração jurídica, sem explicitar, de modo concreto, a resolução estrita de direito à luz das premissas fixadas. 6. A complementação da dialeticidade não se admite em sede de agravo regimental, devendo o cumprimento do ônus de impugnação específica ser aferido no agravo em recurso especial. 7. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, subsistindo a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.