Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c1271e05d179040f47c16f5ce4502d04c6d4fb6320ae80fcf3aab353e414a16
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2609339 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5c1271e05d179040f47c16f5ce4502d04c6d4fb6320ae80fcf3aab353e414a16. SHA-256 do comentário: 1ef7cf3624e2820d8f7adfb6730ac6da0bcbd68cd8afed9780435840f2f0ba4b.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e
negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial,
sob alegação de não impugnação específica dos óbices de
admissibilidade, ao cotejo analítico para afastar a Súmula nº 7/STJ
e à suposta inovação fática na motivação da qualificadora do motivo
fútil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao reconhecimento da inobservância da dialeticidade recursal na
impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmula nº
182/STJ e art. 932, III, do CPC, aplicado pelo art. 3º do CPP); (ii)
saber se houve omissão quanto à exigência de cotejo analítico para
afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ; e (iii) saber se houve omissão
quanto à tese de inovação fática na motivação da qualificadora, em
desconformidade com o art. 413, § 1º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses
do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito nem à
reforma do julgado com efeitos infringentes.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a dialeticidade
recursal, ao exigir a impugnação específica de todos os fundamentos
da inadmissibilidade e ao aplicar a Súmula nº 182/STJ e o art. 932,
III, do CPC, por ausência de refutação pontual dos óbices.
5. O acórdão embargado examinou a necessidade de cotejo analítico
para afastar a Súmula nº 7/STJ, ao consignar que a manutenção das
qualificadoras decorreu de elementos indiciários e que a revisão
pretendida demanda incursão no acervo probatório, não havendo
demonstração técnica de revaloração jurídica sobre moldura fática
incontroversa.
6. A alegação de inovação fática na motivação da qualificadora não
foi apreciada por opção justificável de delimitação do âmbito
cognitivo, diante da inadmissibilidade do recurso por deficiência
dialética, o que afasta omissão e preserva a coerência interna do
acórdão.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE RECURSAL. COTEJO ANALÍTICO. INOVAÇÃO FÁTICA NA
QUALIFICADORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e
negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial,
sob alegação de não impugnação específica dos óbices de
admissibilidade, ao cotejo analítico para afastar a Súmula nº 7/STJ
e à suposta inovação fática na motivação da qualificadora do motivo
fútil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao reconhecimento da inobservância da dialeticidade recursal na
impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmula nº
182/STJ e art. 932, III, do CPC, aplicado pelo art. 3º do CPP); (ii)
saber se houve omissão quanto à exigência de cotejo analítico para
afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ; e (iii) saber se houve omissão
quanto à tese de inovação fática na motivação da qualificadora, em
desconformidade com o art. 413, § 1º, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses
do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito nem à
reforma do julgado com efeitos infringentes.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a dialeticidade
recursal, ao exigir a impugnação específica de todos os fundamentos
da inadmissibilidade e ao aplicar a Súmula nº 182/STJ e o art. 932,
III, do CPC, por ausência de refutação pontual dos óbices.
5. O acórdão embargado examinou a necessidade de cotejo analítico
para afastar a Súmula nº 7/STJ, ao consignar que a manutenção das
qualificadoras decorreu de elementos indiciários e que a revisão
pretendida demanda incursão no acervo probatório, não havendo
demonstração técnica de revaloração jurídica sobre moldura fática
incontroversa.
6. A alegação de inovação fática na motivação da qualificadora não
foi apreciada por opção justificável de delimitação do âmbito
cognitivo, diante da inadmissibilidade do recurso por deficiência
dialética, o que afasta omissão e preserva a coerência interna do
acórdão.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2609339 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5c1271e05d179040f47c16f5ce4502d04c6d4fb6320ae80fcf3aab353e414a16. SHA-256 do comentário:1ef7cf3624e2820d8f7adfb6730ac6da0bcbd68cd8afed9780435840f2f0ba4b.