STJ — 2609339

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c1271e05d179040f47c16f5ce4502d04c6d4fb6320ae80fcf3aab353e414a16

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442141
Número de registro na fonte
202401281323
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2609339 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5c1271e05d179040f47c16f5ce4502d04c6d4fb6320ae80fcf3aab353e414a16. SHA-256 do comentário: 1ef7cf3624e2820d8f7adfb6730ac6da0bcbd68cd8afed9780435840f2f0ba4b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 5c1271e05d179040f47c16f5ce4502d04c6d4fb6320ae80fcf3aab353e414a16
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, sob alegação de não impugnação específica dos óbices de admissibilidade, ao cotejo analítico para afastar a Súmula nº 7/STJ e à suposta inovação fática na motivação da qualificadora do motivo fútil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da inobservância da dialeticidade recursal na impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmula nº 182/STJ e art. 932, III, do CPC, aplicado pelo art. 3º do CPP); (ii) saber se houve omissão quanto à exigência de cotejo analítico para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ; e (iii) saber se houve omissão quanto à tese de inovação fática na motivação da qualificadora, em desconformidade com o art. 413, § 1º, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado com efeitos infringentes. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a dialeticidade recursal, ao exigir a impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade e ao aplicar a Súmula nº 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, por ausência de refutação pontual dos óbices. 5. O acórdão embargado examinou a necessidade de cotejo analítico para afastar a Súmula nº 7/STJ, ao consignar que a manutenção das qualificadoras decorreu de elementos indiciários e que a revisão pretendida demanda incursão no acervo probatório, não havendo demonstração técnica de revaloração jurídica sobre moldura fática incontroversa. 6. A alegação de inovação fática na motivação da qualificadora não foi apreciada por opção justificável de delimitação do âmbito cognitivo, diante da inadmissibilidade do recurso por deficiência dialética, o que afasta omissão e preserva a coerência interna do acórdão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. COTEJO ANALÍTICO. INOVAÇÃO FÁTICA NA QUALIFICADORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, sob alegação de não impugnação específica dos óbices de admissibilidade, ao cotejo analítico para afastar a Súmula nº 7/STJ e à suposta inovação fática na motivação da qualificadora do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da inobservância da dialeticidade recursal na impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmula nº 182/STJ e art. 932, III, do CPC, aplicado pelo art. 3º do CPP); (ii) saber se houve omissão quanto à exigência de cotejo analítico para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ; e (iii) saber se houve omissão quanto à tese de inovação fática na motivação da qualificadora, em desconformidade com o art. 413, § 1º, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado com efeitos infringentes. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a dialeticidade recursal, ao exigir a impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade e ao aplicar a Súmula nº 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, por ausência de refutação pontual dos óbices. 5. O acórdão embargado examinou a necessidade de cotejo analítico para afastar a Súmula nº 7/STJ, ao consignar que a manutenção das qualificadoras decorreu de elementos indiciários e que a revisão pretendida demanda incursão no acervo probatório, não havendo demonstração técnica de revaloração jurídica sobre moldura fática incontroversa. 6. A alegação de inovação fática na motivação da qualificadora não foi apreciada por opção justificável de delimitação do âmbito cognitivo, diante da inadmissibilidade do recurso por deficiência dialética, o que afasta omissão e preserva a coerência interna do acórdão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.