STJ — 3141905

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b70ba3768b7a06eaf8b97f21f7057b89df0e1658cb54ce9f77904636f6ef48a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442142
Número de registro na fonte
202600019958
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3141905 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b70ba3768b7a06eaf8b97f21f7057b89df0e1658cb54ce9f77904636f6ef48a8. SHA-256 do comentário: fd3018c8799423498b4fd6e00bb0b7ce131a189731d73e81af1d1af248ccb1b9.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula 182/STJ. 2. A agravante sustenta prerrogativas da Defensoria Pública quanto à intimação pessoal e prazo em dobro e afirma que o agravo em recurso especial teria impugnado o óbice da Súmula 7/STJ, postulando a revaloração jurídica para desclassificar a conduta do art. 157, caput, do Código Penal para o art. 155 do Código Penal, sob a tese de "mero arrebatamento" sem grave ameaça. 3. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ; a decisão monocrática ora agravada aplicou a Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica o fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula 7/STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a tese de desclassificação do roubo para furto, sob a alegação de "arrebatamento", pode ser apreciada sem revolvimento do acervo fático-probatório, à luz da premissa fixada pelo acórdão recorrido de que houve simulação de emprego de arma, configurando grave ameaça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Reconhece-se a tempestividade recursal em razão das prerrogativas da Defensoria Pública quanto à intimação pessoal e prazo em dobro (LC 80/1994, art. 128, I). 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a mera alegação genérica de revaloração jurídica, sem cotejo analítico demonstrando a desnecessidade de incursão probatória, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento nos termos do art. 932, III, do CPC. 8. O acórdão de origem fixou premissa fática de simulação de porte de arma para intimidar a vítima e subtrair o bem; alterar essa conclusão demandaria revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simulação de emprego de arma configura grave ameaça exigida pelo tipo penal do art. 157, caput, do Código Penal, inviabilizando a pretendida desclassificação para furto (art. 155 do CP). 10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. SIMULAÇÃO DE ARMA COMO GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO INVIÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula 182/STJ. 2. A agravante sustenta prerrogativas da Defensoria Pública quanto à intimação pessoal e prazo em dobro e afirma que o agravo em recurso especial teria impugnado o óbice da Súmula 7/STJ, postulando a revaloração jurídica para desclassificar a conduta do art. 157, caput, do Código Penal para o art. 155 do Código Penal, sob a tese de "mero arrebatamento" sem grave ameaça. 3. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ; a decisão monocrática ora agravada aplicou a Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica o fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula 7/STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a tese de desclassificação do roubo para furto, sob a alegação de "arrebatamento", pode ser apreciada sem revolvimento do acervo fático-probatório, à luz da premissa fixada pelo acórdão recorrido de que houve simulação de emprego de arma, configurando grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhece-se a tempestividade recursal em razão das prerrogativas da Defensoria Pública quanto à intimação pessoal e prazo em dobro (LC 80/1994, art. 128, I). 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a mera alegação genérica de revaloração jurídica, sem cotejo analítico demonstrando a desnecessidade de incursão probatória, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento nos termos do art. 932, III, do CPC. 8. O acórdão de origem fixou premissa fática de simulação de porte de arma para intimidar a vítima e subtrair o bem; alterar essa conclusão demandaria revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simulação de emprego de arma configura grave ameaça exigida pelo tipo penal do art. 157, caput, do Código Penal, inviabilizando a pretendida desclassificação para furto (art. 155 do CP). 10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.