STJ — 3141905
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b70ba3768b7a06eaf8b97f21f7057b89df0e1658cb54ce9f77904636f6ef48a8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442142
- Número de registro na fonte
- 202600019958
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932,
III, do Código de Processo Civil e na Súmula 182/STJ.
2. A agravante sustenta prerrogativas da Defensoria Pública quanto à
intimação pessoal e prazo em dobro e afirma que o agravo em recurso
especial teria impugnado o óbice da Súmula 7/STJ, postulando a
revaloração jurídica para desclassificar a conduta do art. 157,
caput, do Código Penal para o art. 155 do Código Penal, sob a tese
de "mero arrebatamento" sem grave ameaça.
3. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial pela incidência da Súmula 7/STJ; a decisão monocrática ora
agravada aplicou a Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação
específica ao fundamento de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma
específica o fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula
7/STJ.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a tese de
desclassificação do roubo para furto, sob a alegação de
"arrebatamento", pode ser apreciada sem revolvimento do acervo
fático-probatório, à luz da premissa fixada pelo acórdão recorrido
de que houve simulação de emprego de arma, configurando grave
ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se a tempestividade recursal em razão das prerrogativas
da Defensoria Pública quanto à intimação pessoal e prazo em dobro
(LC 80/1994, art. 128, I).
7. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada; a mera alegação
genérica de revaloração jurídica, sem cotejo analítico demonstrando
a desnecessidade de incursão probatória, atrai a incidência da
Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento nos termos do art. 932,
III, do CPC.
8. O acórdão de origem fixou premissa fática de simulação de porte
de arma para intimidar a vítima e subtrair o bem; alterar essa
conclusão demandaria revolvimento do conjunto probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a simulação de emprego de arma configura grave ameaça
exigida pelo tipo penal do art. 157, caput, do Código Penal,
inviabilizando a pretendida desclassificação para furto (art. 155 do
CP).
10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar as conclusões da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E
7/STJ. SIMULAÇÃO DE ARMA COMO GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
FURTO INVIÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932,
III, do Código de Processo Civil e na Súmula 182/STJ.
2. A agravante sustenta prerrogativas da Defensoria Pública quanto à
intimação pessoal e prazo em dobro e afirma que o agravo em recurso
especial teria impugnado o óbice da Súmula 7/STJ, postulando a
revaloração jurídica para desclassificar a conduta do art. 157,
caput, do Código Penal para o art. 155 do Código Penal, sob a tese
de "mero arrebatamento" sem grave ameaça.
3. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial pela incidência da Súmula 7/STJ; a decisão monocrática ora
agravada aplicou a Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação
específica ao fundamento de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma
específica o fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula
7/STJ.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a tese de
desclassificação do roubo para furto, sob a alegação de
"arrebatamento", pode ser apreciada sem revolvimento do acervo
fático-probatório, à luz da premissa fixada pelo acórdão recorrido
de que houve simulação de emprego de arma, configurando grave
ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se a tempestividade recursal em razão das prerrogativas
da Defensoria Pública quanto à intimação pessoal e prazo em dobro
(LC 80/1994, art. 128, I).
7. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada; a mera alegação
genérica de revaloração jurídica, sem cotejo analítico demonstrando
a desnecessidade de incursão probatória, atrai a incidência da
Súmula 182/STJ e autoriza o não conhecimento nos termos do art. 932,
III, do CPC.
8. O acórdão de origem fixou premissa fática de simulação de porte
de arma para intimidar a vítima e subtrair o bem; alterar essa
conclusão demandaria revolvimento do conjunto probatório,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a simulação de emprego de arma configura grave ameaça
exigida pelo tipo penal do art. 157, caput, do Código Penal,
inviabilizando a pretendida desclassificação para furto (art. 155 do
CP).
10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar as conclusões da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3141905 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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