Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015, E DO ART. 253,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, à luz do
art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.
- Alegação de que houve impugnação direta e de que a controvérsia
seria eminentemente jurídica e não demonstrou o desacerto da decisão
agravada.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015, E DO ART. 253,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, à luz do
art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.
2. Alegação de que houve impugnação direta e de que a controvérsia
seria eminentemente jurídica e não demonstrou o desacerto da decisão
agravada.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.