STJ — 1915859

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-10-10Data Publicacao: 2022-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da14736c4625859ef61ff7fffef9b9a16e0fff741ff1c16db4268663e16f97c4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE INFIRMA A MATÉRIA INSERIDA NO JUÍZO DE CONFORMIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, E EM CARÁTER DEFINITIVO, DA CORTE DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015 tendo em vista tratar-se de matéria inserida em julgado sob o regime de repercussão geral (RE 718.874/RS).
  2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014).
  3. Ainda, na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2008 (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/5/2011).
  4. Ante incumbência exclusiva e em caráter definitivo do Tribunal de origem para realizar, em juízo de adequação, a conformação do caso dos autos a entendimento firmado sob o rito dos repetitivos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça realizar nova análise da controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte ordinária.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE INFIRMA A MATÉRIA INSERIDA NO JUÍZO DE CONFORMIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, E EM CARÁTER DEFINITIVO, DA CORTE DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015 tendo em vista tratar-se de matéria inserida em julgado sob o regime de repercussão geral (RE 718.874/RS). 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014). 3. Ainda, na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2008 (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/5/2011). 4. Ante incumbência exclusiva e em caráter definitivo do Tribunal de origem para realizar, em juízo de adequação, a conformação do caso dos autos a entendimento firmado sob o rito dos repetitivos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça realizar nova análise da controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte ordinária. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.