Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6846f1208da84a3d9f964bcc0a24b01ad7acce29d3fe9845a813ed8add14d02
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
mantendo o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação
específica e incidência de óbices de admissibilidade.
2. Nas razões dos aclaratórios, os Embargantes reproduzem
fundamentos de mérito anteriormente deduzidos nas razões do recurso
especial e no agravo regimental, sem indicar quaisquer das hipóteses
de cabimento do recurso integrativo previstas no art. 619 do Código
de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser conhecidos quando não há indicação objetiva de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão
embargado, e se podem ser utilizados para rediscutir o mérito e
promover revaloração de elementos fáticos já apreciados pelo
colegiado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. A ausência de indicação específica de vício intrínseco no acórdão
embargado impede o conhecimento dos aclaratórios. A mera reiteração
de teses de nulidade e de revaloração de elementos fáticos
caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, finalidade
incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.
6. Os embargos de declaração não se prestam à substituição da via
recursal adequada, razão pela qual não podem ser conhecidos quando
manejados com intuito infringente sem a demonstração dos vícios
legais.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial,
mantendo o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação
específica e incidência de óbices de admissibilidade.
2. Nas razões dos aclaratórios, os Embargantes reproduzem
fundamentos de mérito anteriormente deduzidos nas razões do recurso
especial e no agravo regimental, sem indicar quaisquer das hipóteses
de cabimento do recurso integrativo previstas no art. 619 do Código
de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser conhecidos quando não há indicação objetiva de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão
embargado, e se podem ser utilizados para rediscutir o mérito e
promover revaloração de elementos fáticos já apreciados pelo
colegiado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. A ausência de indicação específica de vício intrínseco no acórdão
embargado impede o conhecimento dos aclaratórios. A mera reiteração
de teses de nulidade e de revaloração de elementos fáticos
caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, finalidade
incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.
6. Os embargos de declaração não se prestam à substituição da via
recursal adequada, razão pela qual não podem ser conhecidos quando
manejados com intuito infringente sem a demonstração dos vícios
legais.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.