STJ — 2226259

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6846f1208da84a3d9f964bcc0a24b01ad7acce29d3fe9845a813ed8add14d02

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442154
Número de registro na fonte
202502863358
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: e6846f1208da84a3d9f964bcc0a24b01ad7acce29d3fe9845a813ed8add14d02
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica e incidência de óbices de admissibilidade. 2. Nas razões dos aclaratórios, os Embargantes reproduzem fundamentos de mérito anteriormente deduzidos nas razões do recurso especial e no agravo regimental, sem indicar quaisquer das hipóteses de cabimento do recurso integrativo previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não há indicação objetiva de ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, e se podem ser utilizados para rediscutir o mérito e promover revaloração de elementos fáticos já apreciados pelo colegiado.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A ausência de indicação específica de vício intrínseco no acórdão embargado impede o conhecimento dos aclaratórios. A mera reiteração de teses de nulidade e de revaloração de elementos fáticos caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração não se prestam à substituição da via recursal adequada, razão pela qual não podem ser conhecidos quando manejados com intuito infringente sem a demonstração dos vícios legais. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica e incidência de óbices de admissibilidade. 2. Nas razões dos aclaratórios, os Embargantes reproduzem fundamentos de mérito anteriormente deduzidos nas razões do recurso especial e no agravo regimental, sem indicar quaisquer das hipóteses de cabimento do recurso integrativo previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não há indicação objetiva de ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, e se podem ser utilizados para rediscutir o mérito e promover revaloração de elementos fáticos já apreciados pelo colegiado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A ausência de indicação específica de vício intrínseco no acórdão embargado impede o conhecimento dos aclaratórios. A mera reiteração de teses de nulidade e de revaloração de elementos fáticos caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração não se prestam à substituição da via recursal adequada, razão pela qual não podem ser conhecidos quando manejados com intuito infringente sem a demonstração dos vícios legais. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.