STJ — 3144611

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c870c3454802ac4130c59ad97368890cbbfda4d7ee183e81540780bee2721fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442156
Número de registro na fonte
202600049657
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3144611 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2c870c3454802ac4130c59ad97368890cbbfda4d7ee183e81540780bee2721fa. SHA-256 do comentário: b5221ef28176492bb86b97c3b882795236f91cc3d7394401cdf7c5a48557508a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 2c870c3454802ac4130c59ad97368890cbbfda4d7ee183e81540780bee2721fa
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a pretensão recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se houve correlação suficiente entre os dispositivos federais invocados e as razões recursais, superando o óbice da Súmula 284/STF; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e dialético, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 4. A alegação de que o recurso especial demandaria apenas revaloração jurídica não veio acompanhada do cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, o que mantém o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A indicação de dispositivos federais ocorreu de forma genérica e sem a necessária correlação entre o comando normativo e os argumentos apresentados, o que preserva o impedimento da Súmula 284/STF. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, ausente o confronto analítico apto a evidenciar similitude fática e jurídica entre os julgados citados e o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a pretensão recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se houve correlação suficiente entre os dispositivos federais invocados e as razões recursais, superando o óbice da Súmula 284/STF; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e dialético, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 4. A alegação de que o recurso especial demandaria apenas revaloração jurídica não veio acompanhada do cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, o que mantém o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A indicação de dispositivos federais ocorreu de forma genérica e sem a necessária correlação entre o comando normativo e os argumentos apresentados, o que preserva o impedimento da Súmula 284/STF. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, ausente o confronto analítico apto a evidenciar similitude fática e jurídica entre os julgados citados e o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.