STJ — 3099418

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c3905225b4bd66d38ca3cbd6ca64ceabdeddf63955748b374cc4bf25803a2cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442160
Número de registro na fonte
202504227581
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3099418 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7c3905225b4bd66d38ca3cbd6ca64ceabdeddf63955748b374cc4bf25803a2cc. SHA-256 do comentário: a05850ac309e9ef90c89d1fec5ad7f8302d8f110db2c97491418139ad84682b2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 7c3905225b4bd66d38ca3cbd6ca64ceabdeddf63955748b374cc4bf25803a2cc
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
  • Registro documental: 7c3905225b4bd66d38ca3cbd6ca64ceabdeddf63955748b374cc4bf25803a2cc
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou partiu de premissa equivocada ao manter os óbices processuais ao conhecimento do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ, à aplicação da Súmula nº 182/STJ e à alegação defensiva de revaloração jurídica da prova e de bis in idem na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado. 4. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame desta Corte, registrando que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Também não há omissão quanto à alegação de revaloração jurídica da prova. O acórdão embargado consignou que a defesa limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a controvérsia seria de direito, sem demonstrar concretamente que a pretensão recursal poderia ser examinada a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto probatório. 6. A alegação de bis in idem na dosimetria da pena pressupõe o conhecimento do agravo em recurso especial e o exame do mérito do recurso especial. Essa providência ficou inviabilizada pela manutenção dos óbices processuais não infirmados adequadamente, notadamente a incidência da Súmula nº 284/STF, a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e a incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou partiu de premissa equivocada ao manter os óbices processuais ao conhecimento do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ, à aplicação da Súmula nº 182/STJ e à alegação defensiva de revaloração jurídica da prova e de bis in idem na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado. 4. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame desta Corte, registrando que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Também não há omissão quanto à alegação de revaloração jurídica da prova. O acórdão embargado consignou que a defesa limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a controvérsia seria de direito, sem demonstrar concretamente que a pretensão recursal poderia ser examinada a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto probatório. 6. A alegação de bis in idem na dosimetria da pena pressupõe o conhecimento do agravo em recurso especial e o exame do mérito do recurso especial. Essa providência ficou inviabilizada pela manutenção dos óbices processuais não infirmados adequadamente, notadamente a incidência da Súmula nº 284/STF, a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e a incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.