STJ — 3144032

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26854f76704b32b999fb5525233f4d9f7d1cec9aaff8b0a59f34b4a9f55fdffc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442161
Número de registro na fonte
202600035746
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3144032 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 26854f76704b32b999fb5525233f4d9f7d1cec9aaff8b0a59f34b4a9f55fdffc. SHA-256 do comentário: 12c82f308d4c90dbdab0b269b2c94384332601126bb2e81c077bf2ab368dd46b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 26854f76704b32b999fb5525233f4d9f7d1cec9aaff8b0a59f34b4a9f55fdffc
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não examinar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, para absolver o embargante do crime de receptação ou, subsidiariamente, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado. 4. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame desta Corte, registrando que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos autônomos relativos à incidência da Súmula nº 7/STJ, quanto à necessidade de reexame da autoria, do dolo e da substituição da pena; e da Súmula nº 283/STF, quanto à ausência de ataque a todos os fundamentos do acórdão recorrido. 5. Também não há omissão quanto à alegação de revaloração jurídica da prova. O acórdão embargado consignou que a defesa limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a controvérsia seria de direito, sem demonstrar concretamente que as teses de ausência de provas da autoria e do dolo no crime de receptação poderiam ser examinadas sem reexame do conjunto fático-probatório, o que manteve a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Não se verifica manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. A condenação encontra-se amparada em depoimentos policiais considerados seguros e convergentes, na apreensão do aparelho celular com restrição de roubo e na ausência de versão verossímil para justificar a posse do bem. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi afastada pelas instâncias ordinárias com fundamento nos maus antecedentes e na reincidência do embargante. 7. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE AUTORIA E DOLO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 283/STF. DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não examinar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, para absolver o embargante do crime de receptação ou, subsidiariamente, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado. 4. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame desta Corte, registrando que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos autônomos relativos à incidência da Súmula nº 7/STJ, quanto à necessidade de reexame da autoria, do dolo e da substituição da pena; e da Súmula nº 283/STF, quanto à ausência de ataque a todos os fundamentos do acórdão recorrido. 5. Também não há omissão quanto à alegação de revaloração jurídica da prova. O acórdão embargado consignou que a defesa limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a controvérsia seria de direito, sem demonstrar concretamente que as teses de ausência de provas da autoria e do dolo no crime de receptação poderiam ser examinadas sem reexame do conjunto fático-probatório, o que manteve a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Não se verifica manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. A condenação encontra-se amparada em depoimentos policiais considerados seguros e convergentes, na apreensão do aparelho celular com restrição de roubo e na ausência de versão verossímil para justificar a posse do bem. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi afastada pelas instâncias ordinárias com fundamento nos maus antecedentes e na reincidência do embargante. 7. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.