Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26854f76704b32b999fb5525233f4d9f7d1cec9aaff8b0a59f34b4a9f55fdffc
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3144032 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 26854f76704b32b999fb5525233f4d9f7d1cec9aaff8b0a59f34b4a9f55fdffc. SHA-256 do comentário: 12c82f308d4c90dbdab0b269b2c94384332601126bb2e81c077bf2ab368dd46b.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática
da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula nº 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão por não examinar a possibilidade de concessão de
habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, para
absolver o embargante do crime de receptação ou, subsidiariamente,
substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
4. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos
embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma
expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame desta Corte,
registrando que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo
específico e suficiente, os fundamentos autônomos relativos à
incidência da Súmula nº 7/STJ, quanto à necessidade de reexame da
autoria, do dolo e da substituição da pena; e da Súmula nº 283/STF,
quanto à ausência de ataque a todos os fundamentos do acórdão
recorrido.
5. Também não há omissão quanto à alegação de revaloração jurídica
da prova. O acórdão embargado consignou que a defesa limitou-se a
afirmar, de forma genérica, que a controvérsia seria de direito, sem
demonstrar concretamente que as teses de ausência de provas da
autoria e do dolo no crime de receptação poderiam ser examinadas sem
reexame do conjunto fático-probatório, o que manteve a incidência
da Súmula nº 7/STJ.
6. Não se verifica manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão
de habeas corpus de ofício. A condenação encontra-se amparada em
depoimentos policiais considerados seguros e convergentes, na
apreensão do aparelho celular com restrição de roubo e na ausência
de versão verossímil para justificar a posse do bem. A substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi
afastada pelas instâncias ordinárias com fundamento nos maus
antecedentes e na reincidência do embargante.
7. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já
apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do
julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro
material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CONTROVÉRSIA
SOBRE AUTORIA E DOLO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 7/STJ E
Nº 283/STF. DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática
da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula nº 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão por não examinar a possibilidade de concessão de
habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, para
absolver o embargante do crime de receptação ou, subsidiariamente,
substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
4. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos
embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma
expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame desta Corte,
registrando que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo
específico e suficiente, os fundamentos autônomos relativos à
incidência da Súmula nº 7/STJ, quanto à necessidade de reexame da
autoria, do dolo e da substituição da pena; e da Súmula nº 283/STF,
quanto à ausência de ataque a todos os fundamentos do acórdão
recorrido.
5. Também não há omissão quanto à alegação de revaloração jurídica
da prova. O acórdão embargado consignou que a defesa limitou-se a
afirmar, de forma genérica, que a controvérsia seria de direito, sem
demonstrar concretamente que as teses de ausência de provas da
autoria e do dolo no crime de receptação poderiam ser examinadas sem
reexame do conjunto fático-probatório, o que manteve a incidência
da Súmula nº 7/STJ.
6. Não se verifica manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão
de habeas corpus de ofício. A condenação encontra-se amparada em
depoimentos policiais considerados seguros e convergentes, na
apreensão do aparelho celular com restrição de roubo e na ausência
de versão verossímil para justificar a posse do bem. A substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi
afastada pelas instâncias ordinárias com fundamento nos maus
antecedentes e na reincidência do embargante.
7. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já
apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do
julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro
material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3144032 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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