STJ — 2247225

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 160cdefd28dad2bd885d4821453ae3f6c665d9a4c827f09b7da4bca5ebd3078c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442166
Número de registro na fonte
202504730801
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 160cdefd28dad2bd885d4821453ae3f6c665d9a4c827f09b7da4bca5ebd3078c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial. 2. A embargante sustenta vícios de contradição, omissão e obscuridade no acórdão embargado, afirmando: (i) contradição insanável entre a premissa de inércia da Defesa e os dados objetivos dos autos, pois o incidente de falsidade documental foi protocolado no mesmo dia da obtenção das declarações técnicas; (ii) omissão quanto à simultaneidade das datas, fato determinante que afasta a preclusão e a aplicação da tese de nulidade de algibeira; e (iii) obscuridade decorrente da adoção simultânea de premissas mutuamente excludentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pela preclusão da suscitação do incidente de falsidade documental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm a finalidade específica de sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do conjunto fático-probatório. 5. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, pois consignou expressamente que, embora não exista prazo legal específico para a instauração do incidente de falsidade documental, sua deflagração deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da vedação ao comportamento contraditório, sendo inviável a suscitação tardia. 6. Constou, ainda, que a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de provas. 2. O incidente de falsidade documental, embora desprovido de prazo legal específico, deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da vedação ao comportamento contraditório. 3. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, o que impede a atribuição de efeito infringente aos embargos para alterar a conclusão sobre a preclusão.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial. 2. A embargante sustenta vícios de contradição, omissão e obscuridade no acórdão embargado, afirmando: (i) contradição insanável entre a premissa de inércia da Defesa e os dados objetivos dos autos, pois o incidente de falsidade documental foi protocolado no mesmo dia da obtenção das declarações técnicas; (ii) omissão quanto à simultaneidade das datas, fato determinante que afasta a preclusão e a aplicação da tese de nulidade de algibeira; e (iii) obscuridade decorrente da adoção simultânea de premissas mutuamente excludentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pela preclusão da suscitação do incidente de falsidade documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm a finalidade específica de sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do conjunto fático-probatório. 5. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, pois consignou expressamente que, embora não exista prazo legal específico para a instauração do incidente de falsidade documental, sua deflagração deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da vedação ao comportamento contraditório, sendo inviável a suscitação tardia. 6. Constou, ainda, que a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de provas. 2. O incidente de falsidade documental, embora desprovido de prazo legal específico, deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da vedação ao comportamento contraditório. 3. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, o que impede a atribuição de efeito infringente aos embargos para alterar a conclusão sobre a preclusão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.