Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 160cdefd28dad2bd885d4821453ae3f6c665d9a4c827f09b7da4bca5ebd3078c
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no recurso especial.
2. A embargante sustenta vícios de contradição, omissão e
obscuridade no acórdão embargado, afirmando: (i) contradição
insanável entre a premissa de inércia da Defesa e os dados objetivos
dos autos, pois o incidente de falsidade documental foi protocolado
no mesmo dia da obtenção das declarações técnicas; (ii) omissão
quanto à simultaneidade das datas, fato determinante que afasta a
preclusão e a aplicação da tese de nulidade de algibeira; e (iii)
obscuridade decorrente da adoção simultânea de premissas mutuamente
excludentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pela
preclusão da suscitação do incidente de falsidade documental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm a finalidade específica de sanar
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à
rediscussão do mérito nem à revisão do conjunto fático-probatório.
5. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, pois consignou
expressamente que, embora não exista prazo legal específico para a
instauração do incidente de falsidade documental, sua deflagração
deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade
processual e da vedação ao comportamento contraditório, sendo
inviável a suscitação tardia.
6. Constou, ainda, que a revisão das premissas fáticas fixadas pelo
Tribunal de origem demanda incursão aprofundada no acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
omissão, contradição ou obscuridade e não se prestam à rediscussão
do mérito nem ao reexame de provas. 2. O incidente de falsidade
documental, embora desprovido de prazo legal específico, deve
observar os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e
da vedação ao comportamento contraditório. 3. A revisão das
premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice
na Súmula n. 7/STJ, o que impede a atribuição de efeito infringente
aos embargos para alterar a conclusão sobre a preclusão.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no recurso especial.
2. A embargante sustenta vícios de contradição, omissão e
obscuridade no acórdão embargado, afirmando: (i) contradição
insanável entre a premissa de inércia da Defesa e os dados objetivos
dos autos, pois o incidente de falsidade documental foi protocolado
no mesmo dia da obtenção das declarações técnicas; (ii) omissão
quanto à simultaneidade das datas, fato determinante que afasta a
preclusão e a aplicação da tese de nulidade de algibeira; e (iii)
obscuridade decorrente da adoção simultânea de premissas mutuamente
excludentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pela
preclusão da suscitação do incidente de falsidade documental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm a finalidade específica de sanar
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à
rediscussão do mérito nem à revisão do conjunto fático-probatório.
5. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, pois consignou
expressamente que, embora não exista prazo legal específico para a
instauração do incidente de falsidade documental, sua deflagração
deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade
processual e da vedação ao comportamento contraditório, sendo
inviável a suscitação tardia.
6. Constou, ainda, que a revisão das premissas fáticas fixadas pelo
Tribunal de origem demanda incursão aprofundada no acervo
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
omissão, contradição ou obscuridade e não se prestam à rediscussão
do mérito nem ao reexame de provas. 2. O incidente de falsidade
documental, embora desprovido de prazo legal específico, deve
observar os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e
da vedação ao comportamento contraditório. 3. A revisão das
premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice
na Súmula n. 7/STJ, o que impede a atribuição de efeito infringente
aos embargos para alterar a conclusão sobre a preclusão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.