STJ — 3203561
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28b6141db9f32488b53b380e22838e7d70ced65976d2547dfe11d41c0eb0eaea
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442169
- Número de registro na fonte
- 202600911556
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula
n. 182/STJ.
2. A decisão agravada registrou a inadmissão do recurso especial com
base, entre outros, nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ,
ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração do
dissídio quanto à interposição pela alínea c. Nas razões do agravo
em recurso especial, o agravante não impugnou de forma suficiente o
fundamento relativo à Súmula n. 83/STJ. Pleito subsidiário de
concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o agravo em recurso
especial que deixa de impugnar, de forma específica, a integralidade
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na
origem, atende aos requisitos de admissibilidade, afastando a
incidência da Súmula n. 182/STJ; e (II) saber se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício para superar a
inadmissibilidade do agravo em recurso especial por deficiência de
impugnação.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e
pormenorizadamente todos os fundamentos autônomos da decisão que
obstou o processamento do recurso especial; a impugnação parcial não
satisfaz o princípio da dialeticidade.
5. Verifica-se ausência de ataque suficiente ao fundamento relativo
à Súmula n. 83/STJ, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n.
182/STJ e mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A incidência da Súmula n. 83/STJ alcança recursos especiais
interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição, por referir-se à interpretação de norma
infraconstitucional.
7. O habeas corpus de ofício possui natureza excepcional e não se
presta a substituir recurso manifestamente inadmissível por ausência
de preenchimento de requisitos formais.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência do
óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. A Súmula n. 83/STJ aplica-se aos recursos especiais fundados nas
alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo
para contornar a inadmissibilidade de recurso por deficiência de
impugnação.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula
n. 182/STJ.
2. A decisão agravada registrou a inadmissão do recurso especial com
base, entre outros, nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ,
ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração do
dissídio quanto à interposição pela alínea c. Nas razões do agravo
em recurso especial, o agravante não impugnou de forma suficiente o
fundamento relativo à Súmula n. 83/STJ. Pleito subsidiário de
concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o agravo em recurso
especial que deixa de impugnar, de forma específica, a integralidade
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na
origem, atende aos requisitos de admissibilidade, afastando a
incidência da Súmula n. 182/STJ; e (II) saber se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício para superar a
inadmissibilidade do agravo em recurso especial por deficiência de
impugnação.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e
pormenorizadamente todos os fundamentos autônomos da decisão que
obstou o processamento do recurso especial; a impugnação parcial não
satisfaz o princípio da dialeticidade.
5. Verifica-se ausência de ataque suficiente ao fundamento relativo
à Súmula n. 83/STJ, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n.
182/STJ e mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A incidência da Súmula n. 83/STJ alcança recursos especiais
interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição, por referir-se à interpretação de norma
infraconstitucional.
7. O habeas corpus de ofício possui natureza excepcional e não se
presta a substituir recurso manifestamente inadmissível por ausência
de preenchimento de requisitos formais.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência do
óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. A Súmula n. 83/STJ aplica-se aos recursos especiais fundados nas
alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo
para contornar a inadmissibilidade de recurso por deficiência de
impugnação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3203561 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
28b6141db9f32488b53b380e22838e7d70ced65976d2547dfe11d41c0eb0eaea. SHA-256 do comentário:f5eb152bee16630bcd5fcd9e72bf72219fb641da8f465e0f05cf16cfb97beab8.