STJ — 3203561

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28b6141db9f32488b53b380e22838e7d70ced65976d2547dfe11d41c0eb0eaea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442169
Número de registro na fonte
202600911556
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3203561 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 28b6141db9f32488b53b380e22838e7d70ced65976d2547dfe11d41c0eb0eaea. SHA-256 do comentário: f5eb152bee16630bcd5fcd9e72bf72219fb641da8f465e0f05cf16cfb97beab8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão agravada registrou a inadmissão do recurso especial com base, entre outros, nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio quanto à interposição pela alínea c. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de forma suficiente o fundamento relativo à Súmula n. 83/STJ. Pleito subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica, a integralidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, atende aos requisitos de admissibilidade, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (II) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por deficiência de impugnação.

III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos autônomos da decisão que obstou o processamento do recurso especial; a impugnação parcial não satisfaz o princípio da dialeticidade. 5. Verifica-se ausência de ataque suficiente ao fundamento relativo à Súmula n. 83/STJ, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ e mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A incidência da Súmula n. 83/STJ alcança recursos especiais interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, por referir-se à interpretação de norma infraconstitucional. 7. O habeas corpus de ofício possui natureza excepcional e não se presta a substituir recurso manifestamente inadmissível por ausência de preenchimento de requisitos formais.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A Súmula n. 83/STJ aplica-se aos recursos especiais fundados nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo para contornar a inadmissibilidade de recurso por deficiência de impugnação.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão agravada registrou a inadmissão do recurso especial com base, entre outros, nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração do dissídio quanto à interposição pela alínea c. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou de forma suficiente o fundamento relativo à Súmula n. 83/STJ. Pleito subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica, a integralidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, atende aos requisitos de admissibilidade, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (II) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por deficiência de impugnação. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos autônomos da decisão que obstou o processamento do recurso especial; a impugnação parcial não satisfaz o princípio da dialeticidade. 5. Verifica-se ausência de ataque suficiente ao fundamento relativo à Súmula n. 83/STJ, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ e mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A incidência da Súmula n. 83/STJ alcança recursos especiais interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, por referir-se à interpretação de norma infraconstitucional. 7. O habeas corpus de ofício possui natureza excepcional e não se presta a substituir recurso manifestamente inadmissível por ausência de preenchimento de requisitos formais. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A Súmula n. 83/STJ aplica-se aos recursos especiais fundados nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo para contornar a inadmissibilidade de recurso por deficiência de impugnação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.