Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são recurso de natureza restrita, cujo
objetivo é esclarecer o julgado, afastando obscuridade, omissão,
ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal. Não se prestam, portanto, à revisão do mérito da
decisão ou à reanálise de provas.
- A omissão ou contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é
aquela interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua
conclusão, e não aquela supostamente existente entre o entendimento
adotado pelo julgador e a tese defendida pela parte.
- No caso, o acórdão embargado foi claro ao não conhecer do agravo
regimental por incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a
parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial,
limitando-se a reiterar teses de mérito.
- A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a
oposição de embargos de declaração, que não possuem a finalidade de
rejulgamento da causa.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de natureza restrita, cujo
objetivo é esclarecer o julgado, afastando obscuridade, omissão,
ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal. Não se prestam, portanto, à revisão do mérito da
decisão ou à reanálise de provas.
2. A omissão ou contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é
aquela interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua
conclusão, e não aquela supostamente existente entre o entendimento
adotado pelo julgador e a tese defendida pela parte.
3. No caso, o acórdão embargado foi claro ao não conhecer do agravo
regimental por incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a
parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial,
limitando-se a reiterar teses de mérito.
4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a
oposição de embargos de declaração, que não possuem a finalidade de
rejulgamento da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.