Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad8bccc13dd1c00a80d603358ce49151abf3ceae77f92a6b537daa6152c32e7f
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental em habeas corpus, no qual se
assentou a inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo de
recurso próprio.
II. Questão em discussão
2. Saber se os embargos de declaração, protocolados em 20/4/2026,
são tempestivos diante de alegada indisponibilidade dos sistemas
eletrônicos entre 14 e 16/4/2026.
III. Razões de decidir
3. O prazo para oposição de embargos de declaração em relação ao
acórdão teve início em 15/4/2026 e término em 16/4/2026, mas o
recurso foi protocolado apenas em 20/4/2026, sendo, portanto,
intempestivo.
4. Em consulta à plataforma de verificação de indisponibilidade de
sistemas do Superior Tribunal de Justiça, não há registro de
certidão de indisponibilidade de nenhum dos sistemas (Peticionamento
Eletrônico, Diário de Justiça Eletrônico, Visualizador de Processo
Eletrônico e Portal) no período indicado pelo embargante.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECURSO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental em habeas corpus, no qual se
assentou a inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo de
recurso próprio.
II. Questão em discussão
2. Saber se os embargos de declaração, protocolados em 20/4/2026,
são tempestivos diante de alegada indisponibilidade dos sistemas
eletrônicos entre 14 e 16/4/2026.
III. Razões de decidir
3. O prazo para oposição de embargos de declaração em relação ao
acórdão teve início em 15/4/2026 e término em 16/4/2026, mas o
recurso foi protocolado apenas em 20/4/2026, sendo, portanto,
intempestivo.
4. Em consulta à plataforma de verificação de indisponibilidade de
sistemas do Superior Tribunal de Justiça, não há registro de
certidão de indisponibilidade de nenhum dos sistemas (Peticionamento
Eletrônico, Diário de Justiça Eletrônico, Visualizador de Processo
Eletrônico e Portal) no período indicado pelo embargante.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires
Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.