STJ — 1081802

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad8bccc13dd1c00a80d603358ce49151abf3ceae77f92a6b537daa6152c32e7f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442174
Número de registro na fonte
202601003399
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, no qual se assentou a inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.

II. Questão em discussão

2. Saber se os embargos de declaração, protocolados em 20/4/2026, são tempestivos diante de alegada indisponibilidade dos sistemas eletrônicos entre 14 e 16/4/2026.

III. Razões de decidir

3. O prazo para oposição de embargos de declaração em relação ao acórdão teve início em 15/4/2026 e término em 16/4/2026, mas o recurso foi protocolado apenas em 20/4/2026, sendo, portanto, intempestivo. 4. Em consulta à plataforma de verificação de indisponibilidade de sistemas do Superior Tribunal de Justiça, não há registro de certidão de indisponibilidade de nenhum dos sistemas (Peticionamento Eletrônico, Diário de Justiça Eletrônico, Visualizador de Processo Eletrônico e Portal) no período indicado pelo embargante. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, no qual se assentou a inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. II. Questão em discussão 2. Saber se os embargos de declaração, protocolados em 20/4/2026, são tempestivos diante de alegada indisponibilidade dos sistemas eletrônicos entre 14 e 16/4/2026. III. Razões de decidir 3. O prazo para oposição de embargos de declaração em relação ao acórdão teve início em 15/4/2026 e término em 16/4/2026, mas o recurso foi protocolado apenas em 20/4/2026, sendo, portanto, intempestivo. 4. Em consulta à plataforma de verificação de indisponibilidade de sistemas do Superior Tribunal de Justiça, não há registro de certidão de indisponibilidade de nenhum dos sistemas (Peticionamento Eletrônico, Diário de Justiça Eletrônico, Visualizador de Processo Eletrônico e Portal) no período indicado pelo embargante. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.