Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c16e8c532532c068aaef5cd56331a1fb8ae7541364ec113cb6feaaf9b548d22
O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula
182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento
autônomo de inadmissibilidade relacionado à incompetência do STJ
para exame de violação direta ao art. 5º, LV, da CF.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial por: (i) matéria
constitucional de competência do STF; e (ii) óbice da Súmula 7/STJ
quanto à insuficiência de provas e divergência. No agravo em recurso
especial, o Agravante sustentou apenas revaloração jurídica, sem
refutar pontualmente o óbice constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial que não refuta, de forma específica e suficiente,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade supera o juízo
de admissibilidade; e (ii) é possível suprir, em agravo regimental,
a ausência de impugnação específica anteriormente verificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de
impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos
autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a ausência
dessa impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932,
III, do CPC.
5. A tentativa de demonstrar, apenas em agravo regimental, a
natureza reflexa da alegada violação constitucional configura
inovação e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo
possível suprir a deficiência do agravo em recurso especial em
momento posterior.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA
ANALISAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PARTE
RECORRENTE. IMPUGNAÇÃO TARDIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula
182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento
autônomo de inadmissibilidade relacionado à incompetência do STJ
para exame de violação direta ao art. 5º, LV, da CF.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial por: (i) matéria
constitucional de competência do STF; e (ii) óbice da Súmula 7/STJ
quanto à insuficiência de provas e divergência. No agravo em recurso
especial, o Agravante sustentou apenas revaloração jurídica, sem
refutar pontualmente o óbice constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso especial que não refuta, de forma específica e suficiente,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade supera o juízo
de admissibilidade; e (ii) é possível suprir, em agravo regimental,
a ausência de impugnação específica anteriormente verificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de
impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos
autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a ausência
dessa impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932,
III, do CPC.
5. A tentativa de demonstrar, apenas em agravo regimental, a
natureza reflexa da alegada violação constitucional configura
inovação e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo
possível suprir a deficiência do agravo em recurso especial em
momento posterior.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.