STJ — 3209124

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c16e8c532532c068aaef5cd56331a1fb8ae7541364ec113cb6feaaf9b548d22

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442182
Número de registro na fonte
202601044170
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo de inadmissibilidade relacionado à incompetência do STJ para exame de violação direta ao art. 5º, LV, da CF. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial por: (i) matéria constitucional de competência do STF; e (ii) óbice da Súmula 7/STJ quanto à insuficiência de provas e divergência. No agravo em recurso especial, o Agravante sustentou apenas revaloração jurídica, sem refutar pontualmente o óbice constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial que não refuta, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade supera o juízo de admissibilidade; e (ii) é possível suprir, em agravo regimental, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a ausência dessa impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 5. A tentativa de demonstrar, apenas em agravo regimental, a natureza reflexa da alegada violação constitucional configura inovação e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível suprir a deficiência do agravo em recurso especial em momento posterior. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. IMPUGNAÇÃO TARDIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo de inadmissibilidade relacionado à incompetência do STJ para exame de violação direta ao art. 5º, LV, da CF. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial por: (i) matéria constitucional de competência do STF; e (ii) óbice da Súmula 7/STJ quanto à insuficiência de provas e divergência. No agravo em recurso especial, o Agravante sustentou apenas revaloração jurídica, sem refutar pontualmente o óbice constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial que não refuta, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade supera o juízo de admissibilidade; e (ii) é possível suprir, em agravo regimental, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a ausência dessa impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 5. A tentativa de demonstrar, apenas em agravo regimental, a natureza reflexa da alegada violação constitucional configura inovação e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível suprir a deficiência do agravo em recurso especial em momento posterior. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.