STJ — 1935300
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 104580049fe48c467e08e68e1b342638c878565e32c3ddd237c9be1d357ecc00
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A parte recorrente alegou que o erro de cálculo foi tempestivamente apontado, isto é, depois do depósito do devedor, mas antes da extinção do processo pela satisfação da obrigação, uma vez que o acórdão recorrido inobservou que não se poderia exigir do recorrente outra postura senão a aceitação da aplicação da TR como parâmetro de correção monetária, porque este era o índice vigente à época.
- Embora não se desconheça a natureza de questão de ordem pública dos juros e correção monetária, é "pacífico na jurisprudência desta Corte de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior" (REsp 1.783.281/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/10/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.807.793/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/11/2021.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A parte recorrente alegou que o erro de cálculo foi
tempestivamente apontado, isto é, depois do depósito do devedor, mas
antes da extinção do processo pela satisfação da obrigação, uma vez
que o acórdão recorrido inobservou que não se poderia exigir do
recorrente outra postura senão a aceitação da aplicação da TR como
parâmetro de correção monetária, porque este era o índice vigente à
época.
3. Embora não se desconheça a natureza de questão de ordem pública
dos juros e correção monetária, é "pacífico na jurisprudência desta
Corte de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da
preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior" (REsp
1.783.281/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
29/10/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.807.793/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/11/2021.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.