STJ — 3209418
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e962affd33b67872f5c6ea01e951b29879d5a1a08f88ec81b9a61488c0c41f76
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442189
- Número de registro na fonte
- 202601048577
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, XVIII, "a", do
RISTJ.
2. A agravante foi condenada pelo Tribunal do Júri da Comarca de
Breu Branco/PA, juntamente com corréu, pela prática de dois crimes
de homicídio privilegiado e qualificado, previstos no art. 121, § 1º
e § 2º, IV, do Código Penal, e de um crime de homicídio
privilegiado e qualificado tentado, previsto no art. 121, § 1º e §
2º, IV, combinado com o art. 14, II, do Código Penal, em concurso
material. A pena foi fixada em 37 anos e 6 meses de reclusão, em
regime inicial fechado.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu parcial provimento às
apelações defensivas para reduzir a pena da agravante para 32 anos,
9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos
os demais termos da sentença.
4. O recurso especial sustentou violação ao art. 59 do Código Penal,
sob o fundamento de erro na dosimetria da pena. A defesa alegou a
inidoneidade da valoração negativa da culpabilidade e das
consequências do crime. A pretensão, todavia, não foi admitida na
origem, em razão da incidência da Súmula nº 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica o fundamento de inadmissão
baseado na Súmula nº 83/STJ; (ii) saber se a ausência de impugnação
analítica atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ; e (iii) saber se
a pretensão de afastar os vetores negativos da culpabilidade e das
consequências do crime exige reexame fático-probatório, vedado pela
Súmula nº 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem. O princípio da dialeticidade impõe à parte
agravante o ônus de demonstrar, de modo analítico e suficiente, a
insubsistência do fundamento adotado na decisão agravada.
7. No caso, a decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula nº
83/STJ, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância
com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de valoração
negativa das circunstâncias judiciais, desde que amparada em
elementos concretos dos autos.
8. A agravante sustentou a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ e
afirmou que a controvérsia teria natureza jurídica. Contudo, não
enfrentou de forma suficiente a motivação concreta adotada pelas
instâncias ordinárias para a manutenção da culpabilidade e das
consequências do crime como vetores negativos. Também não realizou
cotejo analítico entre as particularidades do caso e a orientação
jurisprudencial invocada na decisão de inadmissibilidade.
9. A superação da Súmula nº 83/STJ exige demonstração analítica de
alteração da jurisprudência ou de distinção entre o caso concreto e
a orientação invocada. A ausência dessa impugnação atrai a
incidência da Súmula nº 182/STJ. Além disso, a pretensão de afastar
os vetores negativos da culpabilidade e das consequências do crime
demandaria novo exame da suficiência dos elementos concretos
considerados na dosimetria, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO. TENTATIVA.
DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, XVIII, "a", do
RISTJ.
2. A agravante foi condenada pelo Tribunal do Júri da Comarca de
Breu Branco/PA, juntamente com corréu, pela prática de dois crimes
de homicídio privilegiado e qualificado, previstos no art. 121, § 1º
e § 2º, IV, do Código Penal, e de um crime de homicídio
privilegiado e qualificado tentado, previsto no art. 121, § 1º e §
2º, IV, combinado com o art. 14, II, do Código Penal, em concurso
material. A pena foi fixada em 37 anos e 6 meses de reclusão, em
regime inicial fechado.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu parcial provimento às
apelações defensivas para reduzir a pena da agravante para 32 anos,
9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos
os demais termos da sentença.
4. O recurso especial sustentou violação ao art. 59 do Código Penal,
sob o fundamento de erro na dosimetria da pena. A defesa alegou a
inidoneidade da valoração negativa da culpabilidade e das
consequências do crime. A pretensão, todavia, não foi admitida na
origem, em razão da incidência da Súmula nº 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica o fundamento de inadmissão
baseado na Súmula nº 83/STJ; (ii) saber se a ausência de impugnação
analítica atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ; e (iii) saber se
a pretensão de afastar os vetores negativos da culpabilidade e das
consequências do crime exige reexame fático-probatório, vedado pela
Súmula nº 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem. O princípio da dialeticidade impõe à parte
agravante o ônus de demonstrar, de modo analítico e suficiente, a
insubsistência do fundamento adotado na decisão agravada.
7. No caso, a decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula nº
83/STJ, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância
com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de valoração
negativa das circunstâncias judiciais, desde que amparada em
elementos concretos dos autos.
8. A agravante sustentou a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ e
afirmou que a controvérsia teria natureza jurídica. Contudo, não
enfrentou de forma suficiente a motivação concreta adotada pelas
instâncias ordinárias para a manutenção da culpabilidade e das
consequências do crime como vetores negativos. Também não realizou
cotejo analítico entre as particularidades do caso e a orientação
jurisprudencial invocada na decisão de inadmissibilidade.
9. A superação da Súmula nº 83/STJ exige demonstração analítica de
alteração da jurisprudência ou de distinção entre o caso concreto e
a orientação invocada. A ausência dessa impugnação atrai a
incidência da Súmula nº 182/STJ. Além disso, a pretensão de afastar
os vetores negativos da culpabilidade e das consequências do crime
demandaria novo exame da suficiência dos elementos concretos
considerados na dosimetria, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3209418 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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