STJ — 3209418

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e962affd33b67872f5c6ea01e951b29879d5a1a08f88ec81b9a61488c0c41f76

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442189
Número de registro na fonte
202601048577
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3209418 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e962affd33b67872f5c6ea01e951b29879d5a1a08f88ec81b9a61488c0c41f76. SHA-256 do comentário: 52f789a1744e4203f12c2390c3b378e229343edcfdc5511d824128e0a9104f88.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. A agravante foi condenada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Breu Branco/PA, juntamente com corréu, pela prática de dois crimes de homicídio privilegiado e qualificado, previstos no art. 121, § 1º e § 2º, IV, do Código Penal, e de um crime de homicídio privilegiado e qualificado tentado, previsto no art. 121, § 1º e § 2º, IV, combinado com o art. 14, II, do Código Penal, em concurso material. A pena foi fixada em 37 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu parcial provimento às apelações defensivas para reduzir a pena da agravante para 32 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença. 4. O recurso especial sustentou violação ao art. 59 do Código Penal, sob o fundamento de erro na dosimetria da pena. A defesa alegou a inidoneidade da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime. A pretensão, todavia, não foi admitida na origem, em razão da incidência da Súmula nº 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento de inadmissão baseado na Súmula nº 83/STJ; (ii) saber se a ausência de impugnação analítica atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ; e (iii) saber se a pretensão de afastar os vetores negativos da culpabilidade e das consequências do crime exige reexame fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de demonstrar, de modo analítico e suficiente, a insubsistência do fundamento adotado na decisão agravada. 7. No caso, a decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula nº 83/STJ, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de valoração negativa das circunstâncias judiciais, desde que amparada em elementos concretos dos autos. 8. A agravante sustentou a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ e afirmou que a controvérsia teria natureza jurídica. Contudo, não enfrentou de forma suficiente a motivação concreta adotada pelas instâncias ordinárias para a manutenção da culpabilidade e das consequências do crime como vetores negativos. Também não realizou cotejo analítico entre as particularidades do caso e a orientação jurisprudencial invocada na decisão de inadmissibilidade. 9. A superação da Súmula nº 83/STJ exige demonstração analítica de alteração da jurisprudência ou de distinção entre o caso concreto e a orientação invocada. A ausência dessa impugnação atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ. Além disso, a pretensão de afastar os vetores negativos da culpabilidade e das consequências do crime demandaria novo exame da suficiência dos elementos concretos considerados na dosimetria, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO. TENTATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. A agravante foi condenada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Breu Branco/PA, juntamente com corréu, pela prática de dois crimes de homicídio privilegiado e qualificado, previstos no art. 121, § 1º e § 2º, IV, do Código Penal, e de um crime de homicídio privilegiado e qualificado tentado, previsto no art. 121, § 1º e § 2º, IV, combinado com o art. 14, II, do Código Penal, em concurso material. A pena foi fixada em 37 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu parcial provimento às apelações defensivas para reduzir a pena da agravante para 32 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença. 4. O recurso especial sustentou violação ao art. 59 do Código Penal, sob o fundamento de erro na dosimetria da pena. A defesa alegou a inidoneidade da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime. A pretensão, todavia, não foi admitida na origem, em razão da incidência da Súmula nº 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento de inadmissão baseado na Súmula nº 83/STJ; (ii) saber se a ausência de impugnação analítica atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ; e (iii) saber se a pretensão de afastar os vetores negativos da culpabilidade e das consequências do crime exige reexame fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de demonstrar, de modo analítico e suficiente, a insubsistência do fundamento adotado na decisão agravada. 7. No caso, a decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula nº 83/STJ, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de valoração negativa das circunstâncias judiciais, desde que amparada em elementos concretos dos autos. 8. A agravante sustentou a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ e afirmou que a controvérsia teria natureza jurídica. Contudo, não enfrentou de forma suficiente a motivação concreta adotada pelas instâncias ordinárias para a manutenção da culpabilidade e das consequências do crime como vetores negativos. Também não realizou cotejo analítico entre as particularidades do caso e a orientação jurisprudencial invocada na decisão de inadmissibilidade. 9. A superação da Súmula nº 83/STJ exige demonstração analítica de alteração da jurisprudência ou de distinção entre o caso concreto e a orientação invocada. A ausência dessa impugnação atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ. Além disso, a pretensão de afastar os vetores negativos da culpabilidade e das consequências do crime demandaria novo exame da suficiência dos elementos concretos considerados na dosimetria, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.