STJ — 3172122
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00366fdcf2bd57493fb0f8b0fb6947b77465deba463a05fc9405a0d34f6f25ce
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu de
agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que
conservou condenação por tráfico de drogas e afastou a causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a natureza/quantidade
da droga pode ser valorada na primeira fase para elevar a pena-base
e, de forma supletiva, considerada na terceira fase para afastar a
minorante do art. 33, § 4º, sem caracterizar bis in idem.
3. Outra controvérsia consiste em saber se os elementos concretos do
caso (notadamente anotação contábil vinculada à negociação de
drogas) são suficientes para caracterizar dedicação a atividades
criminosas e justificar o afastamento do privilégio.
III. Razões de decidir
4. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, encontra
suporte em elementos autônomos e concretos de habitualidade delitiva
(anotação contábil da negociação e confissão de dedicação), sendo
legítima a consideração supletiva da quantidade na terceira fase,
sem duplicidade vedada.
5. As premissas fáticas soberanamente fixadas na origem não podem
ser revista na via eleita.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inviável quando o quantum da reprimenda supera 4 anos
(CP, art. 44, I).
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DO ART. 33, § 4º. HABITUALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA POR ELEMENTOS
AUTÔNOMOS. TEMA 712/STF. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO
POR RESTRITIVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu de
agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que
conservou condenação por tráfico de drogas e afastou a causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a natureza/quantidade
da droga pode ser valorada na primeira fase para elevar a pena-base
e, de forma supletiva, considerada na terceira fase para afastar a
minorante do art. 33, § 4º, sem caracterizar bis in idem.
3. Outra controvérsia consiste em saber se os elementos concretos do
caso (notadamente anotação contábil vinculada à negociação de
drogas) são suficientes para caracterizar dedicação a atividades
criminosas e justificar o afastamento do privilégio.
III. Razões de decidir
4. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, encontra
suporte em elementos autônomos e concretos de habitualidade delitiva
(anotação contábil da negociação e confissão de dedicação), sendo
legítima a consideração supletiva da quantidade na terceira fase,
sem duplicidade vedada.
5. As premissas fáticas soberanamente fixadas na origem não podem
ser revista na via eleita.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é inviável quando o quantum da reprimenda supera 4 anos
(CP, art. 44, I).
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.