STJ — 3172122

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00366fdcf2bd57493fb0f8b0fb6947b77465deba463a05fc9405a0d34f6f25ce

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu de agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que conservou condenação por tráfico de drogas e afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a natureza/quantidade da droga pode ser valorada na primeira fase para elevar a pena-base e, de forma supletiva, considerada na terceira fase para afastar a minorante do art. 33, § 4º, sem caracterizar bis in idem. 3. Outra controvérsia consiste em saber se os elementos concretos do caso (notadamente anotação contábil vinculada à negociação de drogas) são suficientes para caracterizar dedicação a atividades criminosas e justificar o afastamento do privilégio.

III. Razões de decidir

4. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, encontra suporte em elementos autônomos e concretos de habitualidade delitiva (anotação contábil da negociação e confissão de dedicação), sendo legítima a consideração supletiva da quantidade na terceira fase, sem duplicidade vedada. 5. As premissas fáticas soberanamente fixadas na origem não podem ser revista na via eleita. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando o quantum da reprimenda supera 4 anos (CP, art. 44, I). IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. HABITUALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA POR ELEMENTOS AUTÔNOMOS. TEMA 712/STF. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu de agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que conservou condenação por tráfico de drogas e afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a natureza/quantidade da droga pode ser valorada na primeira fase para elevar a pena-base e, de forma supletiva, considerada na terceira fase para afastar a minorante do art. 33, § 4º, sem caracterizar bis in idem. 3. Outra controvérsia consiste em saber se os elementos concretos do caso (notadamente anotação contábil vinculada à negociação de drogas) são suficientes para caracterizar dedicação a atividades criminosas e justificar o afastamento do privilégio. III. Razões de decidir 4. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, encontra suporte em elementos autônomos e concretos de habitualidade delitiva (anotação contábil da negociação e confissão de dedicação), sendo legítima a consideração supletiva da quantidade na terceira fase, sem duplicidade vedada. 5. As premissas fáticas soberanamente fixadas na origem não podem ser revista na via eleita. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando o quantum da reprimenda supera 4 anos (CP, art. 44, I). IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.