Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6214f2350458622a9d45f02174b496386d19e6de47065f94b86c5868ae81b4a4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3172764 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6214f2350458622a9d45f02174b496386d19e6de47065f94b86c5868ae81b4a4. SHA-256 do comentário: de1280060cb375fe828fe69e56479cd6776ab15cc44b88317e4981c1f45fd794.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, em
contexto de inadmissão fundada em repetitivo, vedação ao reexame de
provas, deficiência do dissídio e impossibilidade de exame de
matéria constitucional.
2. O embargante alega omissões e contradições sobre a dialeticidade,
o alcance do Tema 1121/STJ, a incidência da Súmula 7/STJ em
nulidade por cerceamento de defesa, a independência da alínea a em
relação ao dissídio, o prejuízo defensivo pela prova digital e o
prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
3. Requer efeitos infringentes para o processamento do agravo em
recurso especial, ou, subsidiariamente, concessão de habeas corpus
de ofício e prequestionamento explícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso
quanto à impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade; (ii)
saber se o Tema 1121/STJ impede o exame da nulidade por cerceamento
de defesa; (iii) saber se a Súmula 7/STJ incide quando se discute
controle de legalidade da valoração probatória; (iv) saber se a
deficiência do dissídio pela alínea c contamina a admissibilidade
pela alínea a; (v) saber se há omissão sobre o prejuízo defensivo
afirmado; e (vi) saber se cabe prequestionamento explícito dos
dispositivos apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, inexistentes no acórdão
embargado.
6. O acórdão enfrentou expressamente a dialeticidade e concluiu pela
ausência de impugnação específica idônea a todos os fundamentos de
inadmissibilidade, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
7. Não houve demonstração de distinção fático-jurídica capaz de
afastar a incidência do Tema 1121/STJ, que permaneceu aplicável na
moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias.
8. A tese de cerceamento de defesa, tal como apresentada, demanda
revisitação do conjunto probatório e reabertura de instrução, o que
atrai a incidência da Súmula 7/STJ na via estreita eleita.
9. A deficiência do dissídio pela alínea c não contamina a análise
da alínea a, porque subsistem óbices autônomos relativos à matéria
constitucional e ao reexame de provas.
10. A alegação de prejuízo defensivo não pode ser examinada sem
superar a vedação ao revolvimento fático-probatório, inexistindo
omissão específica a sanar.
11. O prequestionamento não se presta à inserção genérica de
dispositivos sem vício interno a corrigir, e não cabe apreciação de
matéria constitucional em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). REPETITIVO (TEMA 1121/STJ). REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, em
contexto de inadmissão fundada em repetitivo, vedação ao reexame de
provas, deficiência do dissídio e impossibilidade de exame de
matéria constitucional.
2. O embargante alega omissões e contradições sobre a dialeticidade,
o alcance do Tema 1121/STJ, a incidência da Súmula 7/STJ em
nulidade por cerceamento de defesa, a independência da alínea a em
relação ao dissídio, o prejuízo defensivo pela prova digital e o
prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
3. Requer efeitos infringentes para o processamento do agravo em
recurso especial, ou, subsidiariamente, concessão de habeas corpus
de ofício e prequestionamento explícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso
quanto à impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade; (ii)
saber se o Tema 1121/STJ impede o exame da nulidade por cerceamento
de defesa; (iii) saber se a Súmula 7/STJ incide quando se discute
controle de legalidade da valoração probatória; (iv) saber se a
deficiência do dissídio pela alínea c contamina a admissibilidade
pela alínea a; (v) saber se há omissão sobre o prejuízo defensivo
afirmado; e (vi) saber se cabe prequestionamento explícito dos
dispositivos apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, inexistentes no acórdão
embargado.
6. O acórdão enfrentou expressamente a dialeticidade e concluiu pela
ausência de impugnação específica idônea a todos os fundamentos de
inadmissibilidade, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
7. Não houve demonstração de distinção fático-jurídica capaz de
afastar a incidência do Tema 1121/STJ, que permaneceu aplicável na
moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias.
8. A tese de cerceamento de defesa, tal como apresentada, demanda
revisitação do conjunto probatório e reabertura de instrução, o que
atrai a incidência da Súmula 7/STJ na via estreita eleita.
9. A deficiência do dissídio pela alínea c não contamina a análise
da alínea a, porque subsistem óbices autônomos relativos à matéria
constitucional e ao reexame de provas.
10. A alegação de prejuízo defensivo não pode ser examinada sem
superar a vedação ao revolvimento fático-probatório, inexistindo
omissão específica a sanar.
11. O prequestionamento não se presta à inserção genérica de
dispositivos sem vício interno a corrigir, e não cabe apreciação de
matéria constitucional em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3172764 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6214f2350458622a9d45f02174b496386d19e6de47065f94b86c5868ae81b4a4. SHA-256 do comentário:de1280060cb375fe828fe69e56479cd6776ab15cc44b88317e4981c1f45fd794.