STJ — 3172764

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6214f2350458622a9d45f02174b496386d19e6de47065f94b86c5868ae81b4a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442198
Número de registro na fonte
202600458626
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3172764 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6214f2350458622a9d45f02174b496386d19e6de47065f94b86c5868ae81b4a4. SHA-256 do comentário: de1280060cb375fe828fe69e56479cd6776ab15cc44b88317e4981c1f45fd794.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 6214f2350458622a9d45f02174b496386d19e6de47065f94b86c5868ae81b4a4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, em contexto de inadmissão fundada em repetitivo, vedação ao reexame de provas, deficiência do dissídio e impossibilidade de exame de matéria constitucional. 2. O embargante alega omissões e contradições sobre a dialeticidade, o alcance do Tema 1121/STJ, a incidência da Súmula 7/STJ em nulidade por cerceamento de defesa, a independência da alínea a em relação ao dissídio, o prejuízo defensivo pela prova digital e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. 3. Requer efeitos infringentes para o processamento do agravo em recurso especial, ou, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício e prequestionamento explícito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso quanto à impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade; (ii) saber se o Tema 1121/STJ impede o exame da nulidade por cerceamento de defesa; (iii) saber se a Súmula 7/STJ incide quando se discute controle de legalidade da valoração probatória; (iv) saber se a deficiência do dissídio pela alínea c contamina a admissibilidade pela alínea a; (v) saber se há omissão sobre o prejuízo defensivo afirmado; e (vi) saber se cabe prequestionamento explícito dos dispositivos apontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, inexistentes no acórdão embargado. 6. O acórdão enfrentou expressamente a dialeticidade e concluiu pela ausência de impugnação específica idônea a todos os fundamentos de inadmissibilidade, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Não houve demonstração de distinção fático-jurídica capaz de afastar a incidência do Tema 1121/STJ, que permaneceu aplicável na moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias. 8. A tese de cerceamento de defesa, tal como apresentada, demanda revisitação do conjunto probatório e reabertura de instrução, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ na via estreita eleita. 9. A deficiência do dissídio pela alínea c não contamina a análise da alínea a, porque subsistem óbices autônomos relativos à matéria constitucional e ao reexame de provas. 10. A alegação de prejuízo defensivo não pode ser examinada sem superar a vedação ao revolvimento fático-probatório, inexistindo omissão específica a sanar. 11. O prequestionamento não se presta à inserção genérica de dispositivos sem vício interno a corrigir, e não cabe apreciação de matéria constitucional em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). REPETITIVO (TEMA 1121/STJ). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, em contexto de inadmissão fundada em repetitivo, vedação ao reexame de provas, deficiência do dissídio e impossibilidade de exame de matéria constitucional. 2. O embargante alega omissões e contradições sobre a dialeticidade, o alcance do Tema 1121/STJ, a incidência da Súmula 7/STJ em nulidade por cerceamento de defesa, a independência da alínea a em relação ao dissídio, o prejuízo defensivo pela prova digital e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. 3. Requer efeitos infringentes para o processamento do agravo em recurso especial, ou, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício e prequestionamento explícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso quanto à impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade; (ii) saber se o Tema 1121/STJ impede o exame da nulidade por cerceamento de defesa; (iii) saber se a Súmula 7/STJ incide quando se discute controle de legalidade da valoração probatória; (iv) saber se a deficiência do dissídio pela alínea c contamina a admissibilidade pela alínea a; (v) saber se há omissão sobre o prejuízo defensivo afirmado; e (vi) saber se cabe prequestionamento explícito dos dispositivos apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, inexistentes no acórdão embargado. 6. O acórdão enfrentou expressamente a dialeticidade e concluiu pela ausência de impugnação específica idônea a todos os fundamentos de inadmissibilidade, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Não houve demonstração de distinção fático-jurídica capaz de afastar a incidência do Tema 1121/STJ, que permaneceu aplicável na moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias. 8. A tese de cerceamento de defesa, tal como apresentada, demanda revisitação do conjunto probatório e reabertura de instrução, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ na via estreita eleita. 9. A deficiência do dissídio pela alínea c não contamina a análise da alínea a, porque subsistem óbices autônomos relativos à matéria constitucional e ao reexame de provas. 10. A alegação de prejuízo defensivo não pode ser examinada sem superar a vedação ao revolvimento fático-probatório, inexistindo omissão específica a sanar. 11. O prequestionamento não se presta à inserção genérica de dispositivos sem vício interno a corrigir, e não cabe apreciação de matéria constitucional em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.