STJ — 1054518

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-05-12Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 761c668551c587f17e7470995b94842effd810af8f251cba59fb0fdc7123ceb0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442208
Número de registro na fonte
202504613603
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1054518 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 761c668551c587f17e7470995b94842effd810af8f251cba59fb0fdc7123ceb0. SHA-256 do comentário: 1afc97b48fad435b5b1f06b8bbdeb0c075ee18f79a85fd8987d707e141564674.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 761c668551c587f17e7470995b94842effd810af8f251cba59fb0fdc7123ceb0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. RÉUS AINDA NÃO SUBMETIDOS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INEVIDÊNCIA. AMPLA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO A SER REALIZADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do habeas corpus e denegar a ordem.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. RÉUS AINDA NÃO SUBMETIDOS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INEVIDÊNCIA. AMPLA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO A SER REALIZADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do habeas corpus e denegar a ordem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando parcial provimento ao agravo regimental para conhecer da ordem e denegar o habeas corpus, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Og Fernandes, e da reconsideração de voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior no mesmo sentido, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.