STJ — 895111

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-05-05Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 569a6fe435a0ee0e2f803fa9628ed57c44da8a07a1e57c87bc87477007082409

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442209
Número de registro na fonte
202400689645
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 569a6fe435a0ee0e2f803fa9628ed57c44da8a07a1e57c87bc87477007082409
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 569a6fe435a0ee0e2f803fa9628ed57c44da8a07a1e57c87bc87477007082409
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA E DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PEDIDO. FALTA DE ELEMENTOS INEQUÍVOCOS DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. Writ não conhecido.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA E DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PEDIDO. FALTA DE ELEMENTOS INEQUÍVOCOS DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. Writ não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes não conhecendo da ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão, e da reconsideração de voto do Sr. Ministro Relator no mesmo sentido, por unanimidade, não conhecer do 'writ', nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 429228>>-PR, <<AgRg no RHC 204919>>-RS, <<AgRg no HC 872041>>-SP, <<AgRg no HC 761819>>-SE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.