STJ — 3177662

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3afc77588c332254cebac043112848895cc3d083c2b529c9d7c5fe3543d797e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442293
Número de registro na fonte
202600555285
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. Os agravados foram condenados, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.200 dias-multa. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento aos recursos defensivos para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas, absolver os réus do crime de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em favor de um dos agravados. 3. O recurso especial ministerial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula nº 7 do STJ, ao fundamento de que a pretensão de restabelecimento da condenação por associação para o tráfico e de afastamento da minorante demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula nº 7 do STJ, especialmente quanto à alegação de mera revaloração jurídica dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A reiteração das teses do recurso especial e a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular não satisfazem esse ônus. 6. No caso vertente, o Ministério Público não demonstrou, de forma concreta e particularizada, como seria possível restabelecer a condenação dos agravados pelo crime de associação para o tráfico sem reexaminar a conclusão da Corte local sobre a insuficiência de elementos aptos a comprovar a estabilidade e a permanência do vínculo associativo. 7. A pretensão de afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi formulada como consequência do pretendido restabelecimento da condenação pelo crime de associação para o tráfico. Também nesse ponto, a tese ministerial pressupõe alteração do quadro fático fixado pelo Tribunal de origem. 8. A ausência de demonstração, por cotejo analítico, de que a controvérsia prescindiria de reexame probatório preserva o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula nº 7 do STJ e atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. Os agravados foram condenados, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.200 dias-multa. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento aos recursos defensivos para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas, absolver os réus do crime de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em favor de um dos agravados. 3. O recurso especial ministerial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula nº 7 do STJ, ao fundamento de que a pretensão de restabelecimento da condenação por associação para o tráfico e de afastamento da minorante demandaria reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula nº 7 do STJ, especialmente quanto à alegação de mera revaloração jurídica dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A reiteração das teses do recurso especial e a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular não satisfazem esse ônus. 6. No caso vertente, o Ministério Público não demonstrou, de forma concreta e particularizada, como seria possível restabelecer a condenação dos agravados pelo crime de associação para o tráfico sem reexaminar a conclusão da Corte local sobre a insuficiência de elementos aptos a comprovar a estabilidade e a permanência do vínculo associativo. 7. A pretensão de afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi formulada como consequência do pretendido restabelecimento da condenação pelo crime de associação para o tráfico. Também nesse ponto, a tese ministerial pressupõe alteração do quadro fático fixado pelo Tribunal de origem. 8. A ausência de demonstração, por cotejo analítico, de que a controvérsia prescindiria de reexame probatório preserva o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula nº 7 do STJ e atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.