STJ — 3228477

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90868f440dda34a717b8ca6393a35772258536ff5f1e6ae17414f4baf69627c8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em ação penal por feminicídio, sob alegação de nulidade por indeferimento de prova pericial em aparelho celular da vítima e eficácia de convenção processual firmada entre acusação e defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se há prequestionamento específico sobre a aplicação dos arts. 15 e 190 do CPC, à luz do art. 3º do CPP; (iii) saber se o recurso especial impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão de origem; e (iv) saber se a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual explicita razões suficientes para indeferir a prova, com base na extemporaneidade do requerimento, na irrelevância e no caráter protelatório da diligência, e na ausência de prejuízo concreto, nos termos do art. 619 do CPP. 4. A referência à irrelevância de "ajuste" entre as partes não configura enfrentamento específico sobre o regime dos negócios processuais do art. 190 do CPC no processo penal, razão pela qual a matéria carece de prequestionamento, à luz do art. 3º do CPP e do art. 15 do CPC. Aplica-se, portanto, a Súmula 211/STJ, que reputa inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 5. A decisão de origem se sustenta em fundamentos autônomos - preclusão temporal, irrelevância/impertinência da diligência e falta de prejuízo - não impugnados de modo específico e analítico no recurso especial, incidindo a técnica de julgamento que obsta o conhecimento por deficiência recursal. 6. A revisão da pertinência e necessidade da prova pericial e do prejuízo à defesa pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM APARELHO CELULAR DA VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em ação penal por feminicídio, sob alegação de nulidade por indeferimento de prova pericial em aparelho celular da vítima e eficácia de convenção processual firmada entre acusação e defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se há prequestionamento específico sobre a aplicação dos arts. 15 e 190 do CPC, à luz do art. 3º do CPP; (iii) saber se o recurso especial impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão de origem; e (iv) saber se a pretensão recursal demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual explicita razões suficientes para indeferir a prova, com base na extemporaneidade do requerimento, na irrelevância e no caráter protelatório da diligência, e na ausência de prejuízo concreto, nos termos do art. 619 do CPP. 4. A referência à irrelevância de "ajuste" entre as partes não configura enfrentamento específico sobre o regime dos negócios processuais do art. 190 do CPC no processo penal, razão pela qual a matéria carece de prequestionamento, à luz do art. 3º do CPP e do art. 15 do CPC. Aplica-se, portanto, a Súmula 211/STJ, que reputa inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 5. A decisão de origem se sustenta em fundamentos autônomos - preclusão temporal, irrelevância/impertinência da diligência e falta de prejuízo - não impugnados de modo específico e analítico no recurso especial, incidindo a técnica de julgamento que obsta o conhecimento por deficiência recursal. 6. A revisão da pertinência e necessidade da prova pericial e do prejuízo à defesa pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.