STJ — 3154337

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b1a0cb0dec1cd120a74444e2162159a5952df41974fe71e17ba05afe9cd1939

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442300
Número de registro na fonte
202600178152
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3154337 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5b1a0cb0dec1cd120a74444e2162159a5952df41974fe71e17ba05afe9cd1939. SHA-256 do comentário: c649d8640296c561f90e6d50fd6beb22d8f0eba5779fc35c6eb84cd0b12cb373.

Contexto jurídico e comentários autorais

Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ed1eb34ed437f5e1deadcce20624b8cd506c544c987fe0e0249e63b13f903d24
  • Registro documental: 5b1a0cb0dec1cd120a74444e2162159a5952df41974fe71e17ba05afe9cd1939
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial do Ministério Público e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença condenatória e determinar a remessa dos autos ao tribunal de origem para julgamento das demais teses da apelação da defesa. 2. O agravante pretende a manutenção do acórdão que reconheceu a atipicidade material com base no princípio da insignificância, sustentando a incidência da Súmula 7/STJ, o distinguishing quanto a precedentes que envolvem infraestrutura pública e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o provimento do recurso especial demandou reexame de matéria fático-probatória, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, diante da natureza dos bens e das circunstâncias do caso, é juridicamente adequada a aplicação do princípio da insignificância para manter a absolvição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O provimento do recurso especial fundou-se na qualificação jurídica de circunstâncias incontroversas relativas à natureza do objeto subtraído e ao histórico do agente, não dependendo de revolvimento do acervo probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ. 5. A subtração de cabos de energia elétrica não se compatibiliza com a mínima ofensividade nem com a inexpressividade da lesão ao bem jurídico, em razão do potencial de interrupção de serviços e de prejuízo à coletividade. 6. A modalidade tentada e o reduzido valor dos bens não bastam, por si, para caracterizar a insignificância penal quando a natureza do objeto revela impacto social da conduta. 7. A existência de maus antecedentes impede, na hipótese, a conclusão de reduzido grau de reprovabilidade exigida para a atipicidade material. 8. A absolvição baseada apenas no valor econômico e na não consumação destoa dos vetores que regem a insignificância penal, motivo pelo qual se mantém o restabelecimento da condenação e a remessa dos autos para análise das demais teses defensivas. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO PRIVILEGIADO. SUBTRAÇÃO DE CABOS DE ENERGIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial do Ministério Público e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença condenatória e determinar a remessa dos autos ao tribunal de origem para julgamento das demais teses da apelação da defesa. 2. O agravante pretende a manutenção do acórdão que reconheceu a atipicidade material com base no princípio da insignificância, sustentando a incidência da Súmula 7/STJ, o distinguishing quanto a precedentes que envolvem infraestrutura pública e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o provimento do recurso especial demandou reexame de matéria fático-probatória, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, diante da natureza dos bens e das circunstâncias do caso, é juridicamente adequada a aplicação do princípio da insignificância para manter a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O provimento do recurso especial fundou-se na qualificação jurídica de circunstâncias incontroversas relativas à natureza do objeto subtraído e ao histórico do agente, não dependendo de revolvimento do acervo probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ. 5. A subtração de cabos de energia elétrica não se compatibiliza com a mínima ofensividade nem com a inexpressividade da lesão ao bem jurídico, em razão do potencial de interrupção de serviços e de prejuízo à coletividade. 6. A modalidade tentada e o reduzido valor dos bens não bastam, por si, para caracterizar a insignificância penal quando a natureza do objeto revela impacto social da conduta. 7. A existência de maus antecedentes impede, na hipótese, a conclusão de reduzido grau de reprovabilidade exigida para a atipicidade material. 8. A absolvição baseada apenas no valor econômico e na não consumação destoa dos vetores que regem a insignificância penal, motivo pelo qual se mantém o restabelecimento da condenação e a remessa dos autos para análise das demais teses defensivas. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.