Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b1a0cb0dec1cd120a74444e2162159a5952df41974fe71e17ba05afe9cd1939
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3154337 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5b1a0cb0dec1cd120a74444e2162159a5952df41974fe71e17ba05afe9cd1939. SHA-256 do comentário: c649d8640296c561f90e6d50fd6beb22d8f0eba5779fc35c6eb84cd0b12cb373.
Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial do Ministério Público e deu-lhe
provimento para restabelecer a sentença condenatória e determinar a
remessa dos autos ao tribunal de origem para julgamento das demais
teses da apelação da defesa.
2. O agravante pretende a manutenção do acórdão que reconheceu a
atipicidade material com base no princípio da insignificância,
sustentando a incidência da Súmula 7/STJ, o distinguishing quanto a
precedentes que envolvem infraestrutura pública e, subsidiariamente,
a submissão do recurso ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o provimento do
recurso especial demandou reexame de matéria fático-probatória, a
atrair a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, diante da
natureza dos bens e das circunstâncias do caso, é juridicamente
adequada a aplicação do princípio da insignificância para manter a
absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O provimento do recurso especial fundou-se na qualificação
jurídica de circunstâncias incontroversas relativas à natureza do
objeto subtraído e ao histórico do agente, não dependendo de
revolvimento do acervo probatório, razão pela qual não incide a
Súmula 7/STJ.
5. A subtração de cabos de energia elétrica não se compatibiliza com
a mínima ofensividade nem com a inexpressividade da lesão ao bem
jurídico, em razão do potencial de interrupção de serviços e de
prejuízo à coletividade.
6. A modalidade tentada e o reduzido valor dos bens não bastam, por
si, para caracterizar a insignificância penal quando a natureza do
objeto revela impacto social da conduta.
7. A existência de maus antecedentes impede, na hipótese, a
conclusão de reduzido grau de reprovabilidade exigida para a
atipicidade material.
8. A absolvição baseada apenas no valor econômico e na não
consumação destoa dos vetores que regem a insignificância penal,
motivo pelo qual se mantém o restabelecimento da condenação e a
remessa dos autos para análise das demais teses defensivas.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática
que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença
condenatória e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO PRIVILEGIADO. SUBTRAÇÃO DE CABOS DE
ENERGIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial do Ministério Público e deu-lhe
provimento para restabelecer a sentença condenatória e determinar a
remessa dos autos ao tribunal de origem para julgamento das demais
teses da apelação da defesa.
2. O agravante pretende a manutenção do acórdão que reconheceu a
atipicidade material com base no princípio da insignificância,
sustentando a incidência da Súmula 7/STJ, o distinguishing quanto a
precedentes que envolvem infraestrutura pública e, subsidiariamente,
a submissão do recurso ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o provimento do
recurso especial demandou reexame de matéria fático-probatória, a
atrair a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, diante da
natureza dos bens e das circunstâncias do caso, é juridicamente
adequada a aplicação do princípio da insignificância para manter a
absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O provimento do recurso especial fundou-se na qualificação
jurídica de circunstâncias incontroversas relativas à natureza do
objeto subtraído e ao histórico do agente, não dependendo de
revolvimento do acervo probatório, razão pela qual não incide a
Súmula 7/STJ.
5. A subtração de cabos de energia elétrica não se compatibiliza com
a mínima ofensividade nem com a inexpressividade da lesão ao bem
jurídico, em razão do potencial de interrupção de serviços e de
prejuízo à coletividade.
6. A modalidade tentada e o reduzido valor dos bens não bastam, por
si, para caracterizar a insignificância penal quando a natureza do
objeto revela impacto social da conduta.
7. A existência de maus antecedentes impede, na hipótese, a
conclusão de reduzido grau de reprovabilidade exigida para a
atipicidade material.
8. A absolvição baseada apenas no valor econômico e na não
consumação destoa dos vetores que regem a insignificância penal,
motivo pelo qual se mantém o restabelecimento da condenação e a
remessa dos autos para análise das demais teses defensivas.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática
que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença
condenatória e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3154337 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5b1a0cb0dec1cd120a74444e2162159a5952df41974fe71e17ba05afe9cd1939. SHA-256 do comentário:c649d8640296c561f90e6d50fd6beb22d8f0eba5779fc35c6eb84cd0b12cb373.