STJ — 3149864
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5067b9835433ea179b126874f70e78b1d69d106957c10c1e22ca52ab87b2c13f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442301
- Número de registro na fonte
- 202600127486
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que, em recurso especial defensivo, deu
provimento para restabelecer a sentença condenatória, com
reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, redimensionando a pena para
1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166
dias-multa, mantida a substituição por restritivas de direitos.
2. O Tribunal de origem, ao prover apelo ministerial, havia decotado
o privilégio e majorado a pena para 5 anos de reclusão, em regime
semiaberto, e 500 dias-multa, com fundamento em registros policiais,
boletins de ocorrência e na quantidade e variedade dos
entorpecentes apreendidos.
3. Sentença de primeiro grau reconheceu primariedade técnica e
aplicou a minorante no patamar de 2/3; decisão monocrática
restabeleceu a sentença por inidoneidade das premissas adotadas pelo
acórdão estadual à luz do Tema 1.139/STJ; o agravante sustenta que
circunstâncias do flagrante também teriam sido consideradas e que a
análise deve ser global, invocando o princípio da individualização
da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se registros
policiais e boletins de ocorrência, aliados apenas à quantidade e
natureza dos entorpecentes apreendidos, podem afastar a minorante do
tráfico privilegiado, diante do Tema 1.139/STJ e da Súmula 444 do
STJ; (ii) se circunstâncias do flagrante (radiocomunicador, bolsa,
numerário em espécie e local conhecido pela mercancia) foram
efetivamente utilizadas como premissa decisória para o decote do
privilégio e se poderiam sustentá-la; (iii) se, restabelecida a
minorante, a fração de 2/3 pode ser mantida com base nos elementos
favoráveis reconhecidos na sentença (primariedade, bons antecedentes
e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis).
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido articulou o decote do privilégio
exclusivamente em duas premissas: (i) registros policiais e boletins
de ocorrência que noticiam suposta mercancia ilícita; e (ii)
quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, não tendo
utilizado outras circunstâncias concretas como fundamento autônomo
para a conclusão sobre dedicação à atividade criminosa.
6. A tese firmada no Tema 1.139/STJ (REsp 1.977.027/PR) veda o uso
de inquéritos e ações penais em curso para afastar a minorante do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; por força da presunção de
inocência (CF, art. 5º, LVII) e da coerência sistemática, com maior
razão são inidôneos registros policiais e boletins de ocorrência.
7. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, isoladamente, não
autorizam o afastamento integral da minorante, conforme orientação
da Terceira Seção; tais vetores apenas podem modular a fração
redutora quando conjugados com outras circunstâncias concretas
idôneas e não valorados na primeira fase da dosimetria (REsp
1.887.511/SP; HC 725.534/SP), entendimento reiterado pela Sexta
Turma.
8. As circunstâncias do flagrante mencionadas compuseram a narrativa
para validação da busca pessoal e demonstração da materialidade e
autoria do delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas, não tendo
sido retomadas como premissa decisória autônoma para o afastamento
da minorante; não cabe recompor retroativamente a fundamentação do
acórdão recorrido em agravo regimental.
9. Restabelecida a minorante, mantém-se a fração máxima de 2/3
aplicada na sentença, diante da primariedade, dos bons antecedentes
e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis,
preservando-se o regime aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44).
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). REGISTROS
POLICIAIS E BOLETINS DE OCORRÊNCIA. TEMA 1.139/STJ. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. DECOTE INDEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que, em recurso especial defensivo, deu
provimento para restabelecer a sentença condenatória, com
reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, redimensionando a pena para
1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166
dias-multa, mantida a substituição por restritivas de direitos.
2. O Tribunal de origem, ao prover apelo ministerial, havia decotado
o privilégio e majorado a pena para 5 anos de reclusão, em regime
semiaberto, e 500 dias-multa, com fundamento em registros policiais,
boletins de ocorrência e na quantidade e variedade dos
entorpecentes apreendidos.
3. Sentença de primeiro grau reconheceu primariedade técnica e
aplicou a minorante no patamar de 2/3; decisão monocrática
restabeleceu a sentença por inidoneidade das premissas adotadas pelo
acórdão estadual à luz do Tema 1.139/STJ; o agravante sustenta que
circunstâncias do flagrante também teriam sido consideradas e que a
análise deve ser global, invocando o princípio da individualização
da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se registros
policiais e boletins de ocorrência, aliados apenas à quantidade e
natureza dos entorpecentes apreendidos, podem afastar a minorante do
tráfico privilegiado, diante do Tema 1.139/STJ e da Súmula 444 do
STJ; (ii) se circunstâncias do flagrante (radiocomunicador, bolsa,
numerário em espécie e local conhecido pela mercancia) foram
efetivamente utilizadas como premissa decisória para o decote do
privilégio e se poderiam sustentá-la; (iii) se, restabelecida a
minorante, a fração de 2/3 pode ser mantida com base nos elementos
favoráveis reconhecidos na sentença (primariedade, bons antecedentes
e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis).
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido articulou o decote do privilégio
exclusivamente em duas premissas: (i) registros policiais e boletins
de ocorrência que noticiam suposta mercancia ilícita; e (ii)
quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, não tendo
utilizado outras circunstâncias concretas como fundamento autônomo
para a conclusão sobre dedicação à atividade criminosa.
6. A tese firmada no Tema 1.139/STJ (REsp 1.977.027/PR) veda o uso
de inquéritos e ações penais em curso para afastar a minorante do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; por força da presunção de
inocência (CF, art. 5º, LVII) e da coerência sistemática, com maior
razão são inidôneos registros policiais e boletins de ocorrência.
7. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, isoladamente, não
autorizam o afastamento integral da minorante, conforme orientação
da Terceira Seção; tais vetores apenas podem modular a fração
redutora quando conjugados com outras circunstâncias concretas
idôneas e não valorados na primeira fase da dosimetria (REsp
1.887.511/SP; HC 725.534/SP), entendimento reiterado pela Sexta
Turma.
8. As circunstâncias do flagrante mencionadas compuseram a narrativa
para validação da busca pessoal e demonstração da materialidade e
autoria do delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas, não tendo
sido retomadas como premissa decisória autônoma para o afastamento
da minorante; não cabe recompor retroativamente a fundamentação do
acórdão recorrido em agravo regimental.
9. Restabelecida a minorante, mantém-se a fração máxima de 2/3
aplicada na sentença, diante da primariedade, dos bons antecedentes
e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis,
preservando-se o regime aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44).
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.