STJ — 3155631

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbe33a6b5ee56c14a9f38359bcfac86428db45b21c8cd1ed0e0a25d8f982925b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442302
Número de registro na fonte
202600196150
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3155631 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dbe33a6b5ee56c14a9f38359bcfac86428db45b21c8cd1ed0e0a25d8f982925b. SHA-256 do comentário: d584469fe7ca0498202cdaf7e50e49559cf09f9464875862a76aa58f92c76b55.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal por tentativa de homicídio qualificado em que o acusado foi absolvido pelo Tribunal do Júri por legítima defesa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a aferição do alegado prejuízo decorrente das indagações diretas dos jurados à informante demanda reexame do acervo fático-probatório vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, ou se se trata de revaloração jurídica de fatos já fixados; (ii) saber se a inobservância do art. 473, § 2º, do Código de Processo Penal acarreta nulidade automática, ou se exige demonstração de prejuízo concreto nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal; (iii) saber se o resultado apertado da votação (4 x 3) é suficiente para inferir prejuízo processual; e (iv) saber se houve identidade fática apta a configurar dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ.

III. Razões de decidir

3. A verificação do conteúdo, tom, extensão e carga sugestiva das perguntas formuladas pelos jurados, bem como sua influência sobre o Conselho de Sentença, exige incursão direta no registro audiovisual da sessão plenária, providência vedada pela Súmula 7/STJ, afastando a tese de mera revaloração jurídica. 4. A inobservância do art. 473, § 2º, do Código de Processo Penal não gera nulidade automática; aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), impondo-se a demonstração de prejuízo concreto, o que foi afastado pela origem após exame direto do material probatório, insuscetível de reexame na via especial. 5. O resultado não unânime (4 x 3) não configura, por si só, contaminação do veredito nem presume prejuízo; a soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, c) afasta a inferência especulativa de vício a partir da proporção de votos. 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem a necessária similitude fática e análise comparativa adequada; ausente identidade entre os contextos, inviabiliza-se o conhecimento pela alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INDAGAÇÕES DIRETAS DOS JURADOS À INFORMANTE. ART. 473, § 2º, DO CPP. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal por tentativa de homicídio qualificado em que o acusado foi absolvido pelo Tribunal do Júri por legítima defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a aferição do alegado prejuízo decorrente das indagações diretas dos jurados à informante demanda reexame do acervo fático-probatório vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, ou se se trata de revaloração jurídica de fatos já fixados; (ii) saber se a inobservância do art. 473, § 2º, do Código de Processo Penal acarreta nulidade automática, ou se exige demonstração de prejuízo concreto nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal; (iii) saber se o resultado apertado da votação (4 x 3) é suficiente para inferir prejuízo processual; e (iv) saber se houve identidade fática apta a configurar dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A verificação do conteúdo, tom, extensão e carga sugestiva das perguntas formuladas pelos jurados, bem como sua influência sobre o Conselho de Sentença, exige incursão direta no registro audiovisual da sessão plenária, providência vedada pela Súmula 7/STJ, afastando a tese de mera revaloração jurídica. 4. A inobservância do art. 473, § 2º, do Código de Processo Penal não gera nulidade automática; aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), impondo-se a demonstração de prejuízo concreto, o que foi afastado pela origem após exame direto do material probatório, insuscetível de reexame na via especial. 5. O resultado não unânime (4 x 3) não configura, por si só, contaminação do veredito nem presume prejuízo; a soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, c) afasta a inferência especulativa de vício a partir da proporção de votos. 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem a necessária similitude fática e análise comparativa adequada; ausente identidade entre os contextos, inviabiliza-se o conhecimento pela alínea c, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.