STJ — 3152439
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c93902ccc2b34773935118595476d01928b2b7faf210ddac80278b160f458777
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O agravante sustenta que (i) as teses de desclassificação e de
desistência voluntária configuram revaloração jurídica, não reexame
probatório; e que (ii) o recurso especial realizou cotejo analítico
suficiente para afastar a Súmula 83/STJ, sendo a qualificadora de
motivo torpe manifestamente improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em verificar se o agravo regimental apresenta
fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu
do recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos capazes de
infirmar a decisão agravada.
5. O acolhimento das teses de desclassificação e de desistência
voluntária exigiria desconsiderar as premissas fáticas firmadas pelo
Tribunal de origem - de que o agente agiu com clara intenção de
matar e de que a cessação da agressão decorreu da intervenção do pai
da vítima -, o que configura reexame fático-probatório vedado pela
Súmula 7/STJ.
6. A mera reprodução de fragmentos de ementas, sem descrição dos
fatos dos casos paradigma e sem confronto analítico com o caso
concreto, não supera o óbice da Súmula 83/STJ.
7. A qualificadora de motivo torpe, fundada em vingança por dívida
de valor ínfimo, não é manifestamente improcedente: a extrema
desproporção entre a motivação e a gravidade da conduta é valoração
que incumbe ao Conselho de Sentença realizar.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. VINGANÇA POR DÍVIDA DE VALOR ÍNFIMO.
MERA REPRODUÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA
83/STJ. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MATÉRIA
RESERVADA AO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O agravante sustenta que (i) as teses de desclassificação e de
desistência voluntária configuram revaloração jurídica, não reexame
probatório; e que (ii) o recurso especial realizou cotejo analítico
suficiente para afastar a Súmula 83/STJ, sendo a qualificadora de
motivo torpe manifestamente improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão consiste em verificar se o agravo regimental apresenta
fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu
do recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos capazes de
infirmar a decisão agravada.
5. O acolhimento das teses de desclassificação e de desistência
voluntária exigiria desconsiderar as premissas fáticas firmadas pelo
Tribunal de origem - de que o agente agiu com clara intenção de
matar e de que a cessação da agressão decorreu da intervenção do pai
da vítima -, o que configura reexame fático-probatório vedado pela
Súmula 7/STJ.
6. A mera reprodução de fragmentos de ementas, sem descrição dos
fatos dos casos paradigma e sem confronto analítico com o caso
concreto, não supera o óbice da Súmula 83/STJ.
7. A qualificadora de motivo torpe, fundada em vingança por dívida
de valor ínfimo, não é manifestamente improcedente: a extrema
desproporção entre a motivação e a gravidade da conduta é valoração
que incumbe ao Conselho de Sentença realizar.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.