STJ — 1010950

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-05-05Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 547bb74784e18ab0db34410ded786e76257c1626abc3f8182ee76ce5f41a574a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442323
Número de registro na fonte
202502152904
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1010950 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 547bb74784e18ab0db34410ded786e76257c1626abc3f8182ee76ce5f41a574a. SHA-256 do comentário: e4d00d52c59e958199bbf14fd8f66ae89653a64ac7e268fff751b9100555b12d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 547bb74784e18ab0db34410ded786e76257c1626abc3f8182ee76ce5f41a574a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liminarmente ordem em habeas corpus, reconhecendo nulidade de busca domiciliar realizada com base exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem diligências prévias aptas a confirmar sua veracidade. 2. O Ministério Público sustenta a legitimidade da busca domiciliar, respaldada por denúncias anônimas específicas, pela apreensão de significativa quantidade de drogas e pela gravidade concreta da conduta atribuída ao agravado, consistente na manutenção de estrutura para cultivo em larga escala de maconha, com indícios de tráfico interestadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem diligências prévias que confirmem sua veracidade, é válida e se pode fundamentar a persecução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não autoriza o ingresso forçado em domicílio, sendo imprescindível a realização de diligências prévias para confirmar sua veracidade. 5. A gravidade da conduta atribuída ao agravado não legitima a persecução penal fundada em prova ilícita, sendo imprescindível a preservação da inviolabilidade do domicílio, conforme garantia constitucional. 6. A excepcionalidade do trancamento da ação penal em habeas corpus não afasta a constatação de flagrante ilegalidade, hipótese em que a medida é admitida pela jurisprudência diante da violação de garantias constitucionais fundamentais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima, por si só, não autoriza o ingresso forçado em domicílio, sendo imprescindível a realização de diligências prévias para confirmar sua veracidade. 2. A gravidade da conduta atribuída ao investigado não legitima a utilização de prova ilícita para fundamentar a persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 978.699/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN 1º/9/2025; STJ, AgRg no HC 977.684/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN 1º/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVA ILÍCITA. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liminarmente ordem em habeas corpus, reconhecendo nulidade de busca domiciliar realizada com base exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem diligências prévias aptas a confirmar sua veracidade. 2. O Ministério Público sustenta a legitimidade da busca domiciliar, respaldada por denúncias anônimas específicas, pela apreensão de significativa quantidade de drogas e pela gravidade concreta da conduta atribuída ao agravado, consistente na manutenção de estrutura para cultivo em larga escala de maconha, com indícios de tráfico interestadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem diligências prévias que confirmem sua veracidade, é válida e se pode fundamentar a persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não autoriza o ingresso forçado em domicílio, sendo imprescindível a realização de diligências prévias para confirmar sua veracidade. 5. A gravidade da conduta atribuída ao agravado não legitima a persecução penal fundada em prova ilícita, sendo imprescindível a preservação da inviolabilidade do domicílio, conforme garantia constitucional. 6. A excepcionalidade do trancamento da ação penal em habeas corpus não afasta a constatação de flagrante ilegalidade, hipótese em que a medida é admitida pela jurisprudência diante da violação de garantias constitucionais fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima, por si só, não autoriza o ingresso forçado em domicílio, sendo imprescindível a realização de diligências prévias para confirmar sua veracidade. 2. A gravidade da conduta atribuída ao investigado não legitima a utilização de prova ilícita para fundamentar a persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 978.699/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN 1º/9/2025; STJ, AgRg no HC 977.684/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN 1º/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental para não conhecer do habeas corpus, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Carlos Pires Brandão, e do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando-lhe provimento, verificado empate no julgamento e prevalecendo a decisão mais favorável ao paciente, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz votou com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.