Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1010950 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 547bb74784e18ab0db34410ded786e76257c1626abc3f8182ee76ce5f41a574a. SHA-256 do comentário: e4d00d52c59e958199bbf14fd8f66ae89653a64ac7e268fff751b9100555b12d.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu liminarmente ordem em habeas corpus,
reconhecendo nulidade de busca domiciliar realizada com base
exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem diligências prévias
aptas a confirmar sua veracidade.
2. O Ministério Público sustenta a legitimidade da busca domiciliar,
respaldada por denúncias anônimas específicas, pela apreensão de
significativa quantidade de drogas e pela gravidade concreta da
conduta atribuída ao agravado, consistente na manutenção de
estrutura para cultivo em larga escala de maconha, com indícios de
tráfico interestadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
realizada com base exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem
diligências prévias que confirmem sua veracidade, é válida e se pode
fundamentar a persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido
de que a denúncia anônima, por si só, não autoriza o ingresso
forçado em domicílio, sendo imprescindível a realização de
diligências prévias para confirmar sua veracidade.
5. A gravidade da conduta atribuída ao agravado não legitima a
persecução penal fundada em prova ilícita, sendo imprescindível a
preservação da inviolabilidade do domicílio, conforme garantia
constitucional.
6. A excepcionalidade do trancamento da ação penal em habeas corpus
não afasta a constatação de flagrante ilegalidade, hipótese em que a
medida é admitida pela jurisprudência diante da violação de
garantias constitucionais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima, por si só, não autoriza o
ingresso forçado em domicílio, sendo imprescindível a realização de
diligências prévias para confirmar sua veracidade. 2. A gravidade
da conduta atribuída ao investigado não legitima a utilização de
prova ilícita para fundamentar a persecução penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 978.699/SP, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta
Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN 1º/9/2025; STJ, AgRg no HC
977.684/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador
Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN
1º/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA
DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. PROVA ILÍCITA. NULIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu liminarmente ordem em habeas corpus,
reconhecendo nulidade de busca domiciliar realizada com base
exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem diligências prévias
aptas a confirmar sua veracidade.
2. O Ministério Público sustenta a legitimidade da busca domiciliar,
respaldada por denúncias anônimas específicas, pela apreensão de
significativa quantidade de drogas e pela gravidade concreta da
conduta atribuída ao agravado, consistente na manutenção de
estrutura para cultivo em larga escala de maconha, com indícios de
tráfico interestadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
realizada com base exclusivamente em denúncia anônima genérica, sem
diligências prévias que confirmem sua veracidade, é válida e se pode
fundamentar a persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido
de que a denúncia anônima, por si só, não autoriza o ingresso
forçado em domicílio, sendo imprescindível a realização de
diligências prévias para confirmar sua veracidade.
5. A gravidade da conduta atribuída ao agravado não legitima a
persecução penal fundada em prova ilícita, sendo imprescindível a
preservação da inviolabilidade do domicílio, conforme garantia
constitucional.
6. A excepcionalidade do trancamento da ação penal em habeas corpus
não afasta a constatação de flagrante ilegalidade, hipótese em que a
medida é admitida pela jurisprudência diante da violação de
garantias constitucionais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima, por si só, não autoriza o
ingresso forçado em domicílio, sendo imprescindível a realização de
diligências prévias para confirmar sua veracidade. 2. A gravidade
da conduta atribuída ao investigado não legitima a utilização de
prova ilícita para fundamentar a persecução penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 978.699/SP, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta
Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN 1º/9/2025; STJ, AgRg no HC
977.684/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador
Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN
1º/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando
provimento ao agravo regimental para não conhecer do habeas corpus,
sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Carlos Pires Brandão, e do voto
do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando-lhe provimento,
verificado empate no julgamento e prevalecendo a decisão mais
favorável ao paciente, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz votou com o Sr. Ministro
Relator. Vencidos os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Og
Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1010950 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
547bb74784e18ab0db34410ded786e76257c1626abc3f8182ee76ce5f41a574a. SHA-256 do comentário:e4d00d52c59e958199bbf14fd8f66ae89653a64ac7e268fff751b9100555b12d.