STJ — 3037852
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7df2db8073768e69e0db57fd3f017f8f1e2ba26d0c65768868e015e549b22eda
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 DIAS PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, c/c o art. 263 do RISTJ, no âmbito criminal, é de 2 dias corridos o prazo para a oposição dos embargos de declaração.
- In casu, evidente a intempestividade, porque o acórdão embargado foi publicado em 12/5/2026, mas os embargos de declaração opostos apenas em 15/5/2026, quando já havia transcorrido integralmente o mencionado prazo previsto pela legislação de regência.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 DIAS PARA
OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE.
1. Conforme o comando normativo insculpido no art. 619 do Código de
Processo Penal, c/c o art. 263 do RISTJ, no âmbito criminal, é de 2
dias corridos o prazo para a oposição dos embargos de declaração.
2. In casu, evidente a intempestividade, porque o acórdão embargado
foi publicado em 12/5/2026, mas os embargos de declaração opostos
apenas em 15/5/2026, quando já havia transcorrido integralmente o
mencionado prazo previsto pela legislação de regência.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.