O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus, mas concedeu a ordem de ofício para anular as decisões de
quebra de sigilo telemático e determinar o desentranhamento dos
elementos colhidos a partir de tais decisões.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se as decisões de quebra de sigilo
telemático foram suficientemente fundamentadas, atendendo aos
requisitos legais, e se a fundamentação per relationem é válida.
III. Razões de decidir
3. A decisão de quebra de sigilo telemático não exige fundamentação
exaustiva, mas deve demonstrar a existência dos requisitos
autorizadores da medida. A jurisprudência do STJ admite
fundamentação concisa, sucinta, desde que demonstrada a
imprescindibilidade da medida.
4. A fundamentação genérica de que se adequa a toda e qualquer
medida investigativa e, portanto, não cumpre os requisitos legais de
fundamentação, emanados do art. 93, IX, da Constituição Federal e
corporificados pelo art. 315, § 2º, do CPP.
5. Caso concreto em que nem sequer há atrelamento ao caso concreto,
ou qualquer juízo acerca do acervo indiciário já existente e que
correlacione minimamente os destinatários das invasivas medidas às
infrações sob investigação.
6. A jurisprudência deste Tribunal Superior não admite a
suplementação de fundamentos da decisão de primeira instância na via
do habeas corpus, pois o vício do decisum do Juiz não pode ser
sanado pelo Tribunal estadual ao julgar a ação mandamental, meio
exclusivo de defesa do cidadão.
7. Não se confunde com a técnica da fundamentação per relationem a
mera menção, em sede de relatório, à existência de requerimento
policial ou ministerial para o provimento jurisdicional, exigindo a
jurisprudência do STJ, para tanto, que o juiz, ao reportar-se a
fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os
ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de quebra de sigilo telemático não
exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar a existência dos
requisitos autorizadores da medida. 2. Não se admite a suplementação
de fundamentos da decisão de primeira instância na via do habeas
corpus. 3. A fundamentação per relationem é admitida, desde que
contextualizada ao caso concreto e não genérica, devendo o juiz ao
reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os
reproduzir e os ratificar, com acréscimo de seus próprios motivos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.
157; art. 315, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.265/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025,
DJEN 10/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.112/SC, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN 8/4/2025; STJ,
HC n. 854.588/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 27/2/2024, DJe 1º/3/2024; STJ, HC n. 533.649/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe
5/12/2019; STJ, AgRg no HC n. 632.474/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA
DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE
RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus, mas concedeu a ordem de ofício para anular as decisões de
quebra de sigilo telemático e determinar o desentranhamento dos
elementos colhidos a partir de tais decisões.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se as decisões de quebra de sigilo
telemático foram suficientemente fundamentadas, atendendo aos
requisitos legais, e se a fundamentação per relationem é válida.
III. Razões de decidir
3. A decisão de quebra de sigilo telemático não exige fundamentação
exaustiva, mas deve demonstrar a existência dos requisitos
autorizadores da medida. A jurisprudência do STJ admite
fundamentação concisa, sucinta, desde que demonstrada a
imprescindibilidade da medida.
4. A fundamentação genérica de que se adequa a toda e qualquer
medida investigativa e, portanto, não cumpre os requisitos legais de
fundamentação, emanados do art. 93, IX, da Constituição Federal e
corporificados pelo art. 315, § 2º, do CPP.
5. Caso concreto em que nem sequer há atrelamento ao caso concreto,
ou qualquer juízo acerca do acervo indiciário já existente e que
correlacione minimamente os destinatários das invasivas medidas às
infrações sob investigação.
6. A jurisprudência deste Tribunal Superior não admite a
suplementação de fundamentos da decisão de primeira instância na via
do habeas corpus, pois o vício do decisum do Juiz não pode ser
sanado pelo Tribunal estadual ao julgar a ação mandamental, meio
exclusivo de defesa do cidadão.
7. Não se confunde com a técnica da fundamentação per relationem a
mera menção, em sede de relatório, à existência de requerimento
policial ou ministerial para o provimento jurisdicional, exigindo a
jurisprudência do STJ, para tanto, que o juiz, ao reportar-se a
fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os
ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de quebra de sigilo telemático não
exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar a existência dos
requisitos autorizadores da medida. 2. Não se admite a suplementação
de fundamentos da decisão de primeira instância na via do habeas
corpus. 3. A fundamentação per relationem é admitida, desde que
contextualizada ao caso concreto e não genérica, devendo o juiz ao
reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os
reproduzir e os ratificar, com acréscimo de seus próprios motivos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art.
157; art. 315, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.265/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025,
DJEN 10/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.112/SC, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN 8/4/2025; STJ,
HC n. 854.588/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 27/2/2024, DJe 1º/3/2024; STJ, HC n. 533.649/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe
5/12/2019; STJ, AgRg no HC n. 632.474/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Og Fernandes dando parcial provimento ao agravo regimental,
e dos votos dos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro acompanhando o Sr.
Ministro Relator, por maioria, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.