STJ — 996372

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 863587db27e3e07c09633e1526fbb6962c80a73f874ccad0d655cb250223bdf9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442522
Número de registro na fonte
202501318824
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para anular as decisões de quebra de sigilo telemático e determinar o desentranhamento dos elementos colhidos a partir de tais decisões.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se as decisões de quebra de sigilo telemático foram suficientemente fundamentadas, atendendo aos requisitos legais, e se a fundamentação per relationem é válida.

III. Razões de decidir

3. A decisão de quebra de sigilo telemático não exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar a existência dos requisitos autorizadores da medida. A jurisprudência do STJ admite fundamentação concisa, sucinta, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida. 4. A fundamentação genérica de que se adequa a toda e qualquer medida investigativa e, portanto, não cumpre os requisitos legais de fundamentação, emanados do art. 93, IX, da Constituição Federal e corporificados pelo art. 315, § 2º, do CPP. 5. Caso concreto em que nem sequer há atrelamento ao caso concreto, ou qualquer juízo acerca do acervo indiciário já existente e que correlacione minimamente os destinatários das invasivas medidas às infrações sob investigação. 6. A jurisprudência deste Tribunal Superior não admite a suplementação de fundamentos da decisão de primeira instância na via do habeas corpus, pois o vício do decisum do Juiz não pode ser sanado pelo Tribunal estadual ao julgar a ação mandamental, meio exclusivo de defesa do cidadão. 7. Não se confunde com a técnica da fundamentação per relationem a mera menção, em sede de relatório, à existência de requerimento policial ou ministerial para o provimento jurisdicional, exigindo a jurisprudência do STJ, para tanto, que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de quebra de sigilo telemático não exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar a existência dos requisitos autorizadores da medida. 2. Não se admite a suplementação de fundamentos da decisão de primeira instância na via do habeas corpus. 3. A fundamentação per relationem é admitida, desde que contextualizada ao caso concreto e não genérica, devendo o juiz ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduzir e os ratificar, com acréscimo de seus próprios motivos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 157; art. 315, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.265/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN 10/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.112/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN 8/4/2025; STJ, HC n. 854.588/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe 1º/3/2024; STJ, HC n. 533.649/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 5/12/2019; STJ, AgRg no HC n. 632.474/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para anular as decisões de quebra de sigilo telemático e determinar o desentranhamento dos elementos colhidos a partir de tais decisões. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se as decisões de quebra de sigilo telemático foram suficientemente fundamentadas, atendendo aos requisitos legais, e se a fundamentação per relationem é válida. III. Razões de decidir 3. A decisão de quebra de sigilo telemático não exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar a existência dos requisitos autorizadores da medida. A jurisprudência do STJ admite fundamentação concisa, sucinta, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida. 4. A fundamentação genérica de que se adequa a toda e qualquer medida investigativa e, portanto, não cumpre os requisitos legais de fundamentação, emanados do art. 93, IX, da Constituição Federal e corporificados pelo art. 315, § 2º, do CPP. 5. Caso concreto em que nem sequer há atrelamento ao caso concreto, ou qualquer juízo acerca do acervo indiciário já existente e que correlacione minimamente os destinatários das invasivas medidas às infrações sob investigação. 6. A jurisprudência deste Tribunal Superior não admite a suplementação de fundamentos da decisão de primeira instância na via do habeas corpus, pois o vício do decisum do Juiz não pode ser sanado pelo Tribunal estadual ao julgar a ação mandamental, meio exclusivo de defesa do cidadão. 7. Não se confunde com a técnica da fundamentação per relationem a mera menção, em sede de relatório, à existência de requerimento policial ou ministerial para o provimento jurisdicional, exigindo a jurisprudência do STJ, para tanto, que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de quebra de sigilo telemático não exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar a existência dos requisitos autorizadores da medida. 2. Não se admite a suplementação de fundamentos da decisão de primeira instância na via do habeas corpus. 3. A fundamentação per relationem é admitida, desde que contextualizada ao caso concreto e não genérica, devendo o juiz ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduzir e os ratificar, com acréscimo de seus próprios motivos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 157; art. 315, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.265/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN 10/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 211.112/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN 8/4/2025; STJ, HC n. 854.588/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe 1º/3/2024; STJ, HC n. 533.649/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 5/12/2019; STJ, AgRg no HC n. 632.474/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando parcial provimento ao agravo regimental, e dos votos dos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro acompanhando o Sr. Ministro Relator, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.