Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DES…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO
IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA
PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 182/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. ASSOCIAÇÃO CIVIL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o
Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão
recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a
concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o
capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja
independente e não interfira na análise do mérito da irresignação.
III - O acórdão recorrido adotou tese firmada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 612.043/PR, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema n. 499), segundo a qual a
eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação
coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa
de interesses dos associados, somente alcança os filiados,
residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem
em momento anterior ou até a data da propositura da demanda,
constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de
conhecimento.
IV - Não se desconhece a orientação assentada por este Tribunal
Superior, em julgado submetido ao rito do art. 543-C do Código de
Processo Civil, no sentido de que a eficácia da sentença proferida
em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da
competência jurisdicional do seu prolator (REsp n. 1.243.887/PR,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
19.10.2011, DJe 12.12.2011).
V - Tal entendimento é inaplicável à espécie, porquanto ele não
afeta o acórdão do STF sobre a tese relativa à limitação territorial
dos efeitos da decisão coletiva nas ações coletivas de rito
ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação
processual, o que é o caso dos autos, apenas aplicando tal
entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos
processuais e para outras espécies de Ações Coletivas, como, por
exemplo, o mandado de segurança coletivo.
VI - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada
por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice
da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS - CONCORDÂNCIA
EXPRESSA COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO - RECURSO ADMISSÍVEL)
STJ - <<EDcl no AgRg no Ag 1314528>>-RS,
<<EDcl no AgRg no REsp 1366716>>-PE,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 288778>>-RS
(AÇÃO COLETIVA - RITO ORDINÁRIO - COISA JULGADA - EFICÁCIA
SUBJETIVA)
STF - [[RE 612043]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 499)
(AÇÃO COLETIVA - EFEITOS DA SENTENÇA - LIMITAÇÃO TERRITORIAL)
STJ - <<REsp 1243887>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 480, 481)
(EXECUÇÃO - AÇÃO COLETIVA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS -
ASSOCIAÇÃO CIVIL - LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS)
STJ - <<EREsp 1770377>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1880102>>-RJ
(ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL -
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 126/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1421283>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 440559>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000126 SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.