O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão de Tribunal
de Justiça, já transitado em julgado, no qual se pleiteava a fixação
da pena-base no mínimo legal em condenação por tráfico de drogas.
2. A Defesa alegou indevida exasperação da pena-base em razão da
menção à qualidade, variedade e quantidade da droga, postulando a
redução ao mínimo legal. O agravo regimental reitera o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer
de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal
contra acórdão transitado em julgado; e (ii) saber se há flagrante
ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento na natureza e
na quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo de
revisão criminal contra acórdão de Tribunal de Justiça já transitado
em julgado.
5. A exasperação da pena-base em razão da natureza e da quantidade
da droga, prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, é juridicamente
idônea e se orienta pela proporcionalidade, não se verificando
flagrante ilegalidade no aumento aplicado diante da apreensão de
grande quantidade de skunk.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ART. 42 DA
LEI Nº 11.343/2006. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão de Tribunal
de Justiça, já transitado em julgado, no qual se pleiteava a fixação
da pena-base no mínimo legal em condenação por tráfico de drogas.
2. A Defesa alegou indevida exasperação da pena-base em razão da
menção à qualidade, variedade e quantidade da droga, postulando a
redução ao mínimo legal. O agravo regimental reitera o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer
de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal
contra acórdão transitado em julgado; e (ii) saber se há flagrante
ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento na natureza e
na quantidade da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo de
revisão criminal contra acórdão de Tribunal de Justiça já transitado
em julgado.
5. A exasperação da pena-base em razão da natureza e da quantidade
da droga, prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, é juridicamente
idônea e se orienta pela proporcionalidade, não se verificando
flagrante ilegalidade no aumento aplicado diante da apreensão de
grande quantidade de skunk.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.