Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1085891 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d110017774eba6508205fff82d44519a2e3c0098ab4407645b5ec98cd7186178. SHA-256 do comentário: 5bfac60ac8ca23285b4780ced2f4b0b37b109daef4731c6b177497e5bb662d7a.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte de impetração e, na extensão conhecida, denegou
ordem de habeas corpus que buscava: (i) reconhecimento de nulidade
das provas por violação de domicílio; e (ii) revogação da prisão
preventiva decretada em ação penal por suposta prática dos crimes
dos arts. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, art.
16, IV, da Lei n. 10.826/2003, e art. 311, § 2º, III, do Código
Penal.
2. Defesa alega ingresso policial sem mandado e sem consentimento,
agressões verbais e físicas, falta de indícios de autoria e de dolo
quanto ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal, inépcia da denúncia
por ausência de individualização da conduta, condições pessoais
favoráveis e desproporcionalidade da cautelar, pleiteando a
substituição por medidas do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) na via estreita
do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, é possível
reconhecer nulidade das provas por violação de domicílio, diante dos
elementos apontados no acórdão recorrido (fundadas razões e
consentimento) que indicam situação de flagrante delito; matérias
não apreciadas pela Corte de origem (nulidade da custódia por
agressões, ausência de dolo no art. 311, § 2º, III, do Código Penal
e inépcia da denúncia) podem ser examinadas diretamente pela
instância superior, sem incorrer em supressão de instância; (iii) a
prisão preventiva foi adequadamente fundamentada nos arts. 312 e 313
do CPP, com demonstração de periculum libertatis e inadequação das
medidas do art. 319, bem como se condições pessoais favoráveis
afastam a cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem não podem ser
examinadas, sob pena de supressão de instância.
5. No caso, os elementos apresentados indicam que a entrada no
domicílio foi, aparentemente, precedida de fundadas razões objetivas
e concretas que apontavam para a existência de situação de
flagrante delito no local.
6. O habeas corpus não se presta ao exame de insuficiência de provas
de autoria ou materialidade, por exigir dilação probatória e cotejo
aprofundado. 7. A prisão preventiva foi fundamentada concretamente
na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta
(apreensão de entorpecentes, arma e munições), do risco de
reiteração delitiva e do histórico criminal do agravante,
mostrando-se inadequadas medidas cautelares alternativas e inócuas
condições pessoais favoráveis.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte de impetração e, na extensão conhecida, denegou
ordem de habeas corpus que buscava: (i) reconhecimento de nulidade
das provas por violação de domicílio; e (ii) revogação da prisão
preventiva decretada em ação penal por suposta prática dos crimes
dos arts. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, art.
16, IV, da Lei n. 10.826/2003, e art. 311, § 2º, III, do Código
Penal.
2. Defesa alega ingresso policial sem mandado e sem consentimento,
agressões verbais e físicas, falta de indícios de autoria e de dolo
quanto ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal, inépcia da denúncia
por ausência de individualização da conduta, condições pessoais
favoráveis e desproporcionalidade da cautelar, pleiteando a
substituição por medidas do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) na via estreita
do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, é possível
reconhecer nulidade das provas por violação de domicílio, diante dos
elementos apontados no acórdão recorrido (fundadas razões e
consentimento) que indicam situação de flagrante delito; matérias
não apreciadas pela Corte de origem (nulidade da custódia por
agressões, ausência de dolo no art. 311, § 2º, III, do Código Penal
e inépcia da denúncia) podem ser examinadas diretamente pela
instância superior, sem incorrer em supressão de instância; (iii) a
prisão preventiva foi adequadamente fundamentada nos arts. 312 e 313
do CPP, com demonstração de periculum libertatis e inadequação das
medidas do art. 319, bem como se condições pessoais favoráveis
afastam a cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem não podem ser
examinadas, sob pena de supressão de instância.
5. No caso, os elementos apresentados indicam que a entrada no
domicílio foi, aparentemente, precedida de fundadas razões objetivas
e concretas que apontavam para a existência de situação de
flagrante delito no local.
6. O habeas corpus não se presta ao exame de insuficiência de provas
de autoria ou materialidade, por exigir dilação probatória e cotejo
aprofundado. 7. A prisão preventiva foi fundamentada concretamente
na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta
(apreensão de entorpecentes, arma e munições), do risco de
reiteração delitiva e do histórico criminal do agravante,
mostrando-se inadequadas medidas cautelares alternativas e inócuas
condições pessoais favoráveis.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1085891 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
d110017774eba6508205fff82d44519a2e3c0098ab4407645b5ec98cd7186178. SHA-256 do comentário:5bfac60ac8ca23285b4780ced2f4b0b37b109daef4731c6b177497e5bb662d7a.