STJ — 1085891

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d110017774eba6508205fff82d44519a2e3c0098ab4407645b5ec98cd7186178

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442655
Número de registro na fonte
202601223347
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085891 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: d110017774eba6508205fff82d44519a2e3c0098ab4407645b5ec98cd7186178. SHA-256 do comentário: 5bfac60ac8ca23285b4780ced2f4b0b37b109daef4731c6b177497e5bb662d7a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: d110017774eba6508205fff82d44519a2e3c0098ab4407645b5ec98cd7186178
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de impetração e, na extensão conhecida, denegou ordem de habeas corpus que buscava: (i) reconhecimento de nulidade das provas por violação de domicílio; e (ii) revogação da prisão preventiva decretada em ação penal por suposta prática dos crimes dos arts. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, art. 16, IV, da Lei n. 10.826/2003, e art. 311, § 2º, III, do Código Penal. 2. Defesa alega ingresso policial sem mandado e sem consentimento, agressões verbais e físicas, falta de indícios de autoria e de dolo quanto ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal, inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da cautelar, pleiteando a substituição por medidas do art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) na via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, é possível reconhecer nulidade das provas por violação de domicílio, diante dos elementos apontados no acórdão recorrido (fundadas razões e consentimento) que indicam situação de flagrante delito; matérias não apreciadas pela Corte de origem (nulidade da custódia por agressões, ausência de dolo no art. 311, § 2º, III, do Código Penal e inépcia da denúncia) podem ser examinadas diretamente pela instância superior, sem incorrer em supressão de instância; (iii) a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada nos arts. 312 e 313 do CPP, com demonstração de periculum libertatis e inadequação das medidas do art. 319, bem como se condições pessoais favoráveis afastam a cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas, sob pena de supressão de instância. 5. No caso, os elementos apresentados indicam que a entrada no domicílio foi, aparentemente, precedida de fundadas razões objetivas e concretas que apontavam para a existência de situação de flagrante delito no local. 6. O habeas corpus não se presta ao exame de insuficiência de provas de autoria ou materialidade, por exigir dilação probatória e cotejo aprofundado. 7. A prisão preventiva foi fundamentada concretamente na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta (apreensão de entorpecentes, arma e munições), do risco de reiteração delitiva e do histórico criminal do agravante, mostrando-se inadequadas medidas cautelares alternativas e inócuas condições pessoais favoráveis. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de impetração e, na extensão conhecida, denegou ordem de habeas corpus que buscava: (i) reconhecimento de nulidade das provas por violação de domicílio; e (ii) revogação da prisão preventiva decretada em ação penal por suposta prática dos crimes dos arts. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, art. 16, IV, da Lei n. 10.826/2003, e art. 311, § 2º, III, do Código Penal. 2. Defesa alega ingresso policial sem mandado e sem consentimento, agressões verbais e físicas, falta de indícios de autoria e de dolo quanto ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal, inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da cautelar, pleiteando a substituição por medidas do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) na via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, é possível reconhecer nulidade das provas por violação de domicílio, diante dos elementos apontados no acórdão recorrido (fundadas razões e consentimento) que indicam situação de flagrante delito; matérias não apreciadas pela Corte de origem (nulidade da custódia por agressões, ausência de dolo no art. 311, § 2º, III, do Código Penal e inépcia da denúncia) podem ser examinadas diretamente pela instância superior, sem incorrer em supressão de instância; (iii) a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada nos arts. 312 e 313 do CPP, com demonstração de periculum libertatis e inadequação das medidas do art. 319, bem como se condições pessoais favoráveis afastam a cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem não podem ser examinadas, sob pena de supressão de instância. 5. No caso, os elementos apresentados indicam que a entrada no domicílio foi, aparentemente, precedida de fundadas razões objetivas e concretas que apontavam para a existência de situação de flagrante delito no local. 6. O habeas corpus não se presta ao exame de insuficiência de provas de autoria ou materialidade, por exigir dilação probatória e cotejo aprofundado. 7. A prisão preventiva foi fundamentada concretamente na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta (apreensão de entorpecentes, arma e munições), do risco de reiteração delitiva e do histórico criminal do agravante, mostrando-se inadequadas medidas cautelares alternativas e inócuas condições pessoais favoráveis. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.