STJ — 1086683

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 737770023f559462cdc91e078fd5df522efe0feb891bd2f551835eca703ec8b8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442685
Número de registro na fonte
202601261387
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1086683 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 737770023f559462cdc91e078fd5df522efe0feb891bd2f551835eca703ec8b8. SHA-256 do comentário: a6bc240b15f58e9e417535d9e3da228339c248995cd6f751326d451e119cff04.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 737770023f559462cdc91e078fd5df522efe0feb891bd2f551835eca703ec8b8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, impetrado contra acórdão que manteve o reconhecimento de falta grave decorrente da posse de aparelho celular no interior de estabelecimento prisional. 2. O agravante sustenta, preliminarmente, a inocorrência de supressão de instância, alegando que o acórdão estadual teria examinado o contexto fático atinente à validade probatória de prints de mensagens e à dinâmica de apreensão do celular em cela coletiva. No mérito, requer a declaração de nulidade da falta grave por suposta violação ao devido processo legal e responsabilização objetiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se as menções e referências fáticas promovidas pelo acórdão de origem sobre a apreensão em cela coletiva e as informações extraídas do celular suprem a necessidade de enfrentamento analítico e exaustivo das teses jurídicas de nulidade processual, de forma a permitir a superação do óbice da supressão de instância nesta Corte Superior.

III. Razões de decidir

4. A análise minuciosa dos autos revela que a Corte de origem tratou das circunstâncias fáticas de forma apenas abrangente e perfunctória para justificar a materialidade da infração disciplinar, não enfrentando, sob o prisma técnico e dogmático, as teses específicas de nulidade formal arguidas pela defesa. 5. A fundamentação do acórdão local não procedeu ao exame da conformidade constitucional da juntada de provas reputadas como extraprocessuais, não dirimiu a tese de violação ao devido processo legal, tampouco fixou balizas sobre a legalidade da imputação individual decorrente de apreensões em ambientes de confinamento coletivo. 6. A simples narrativa fática desenvolvida no julgado recorrido não se confunde com o debate exaustivo exigido para a configuração do prequestionamento da matéria. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE E USO DE APARELHO CELULAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PROVA EXTRAPROCESSUAL E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE APENAS DESCREVEU O CONTEXTO FÁTICO PARA ATESTAR MATERIALIDADE SEM ENFRENTAR AS TESES JURÍDICAS DE NULIDADE FORMAL E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, impetrado contra acórdão que manteve o reconhecimento de falta grave decorrente da posse de aparelho celular no interior de estabelecimento prisional. 2. O agravante sustenta, preliminarmente, a inocorrência de supressão de instância, alegando que o acórdão estadual teria examinado o contexto fático atinente à validade probatória de prints de mensagens e à dinâmica de apreensão do celular em cela coletiva. No mérito, requer a declaração de nulidade da falta grave por suposta violação ao devido processo legal e responsabilização objetiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se as menções e referências fáticas promovidas pelo acórdão de origem sobre a apreensão em cela coletiva e as informações extraídas do celular suprem a necessidade de enfrentamento analítico e exaustivo das teses jurídicas de nulidade processual, de forma a permitir a superação do óbice da supressão de instância nesta Corte Superior. III. Razões de decidir 4. A análise minuciosa dos autos revela que a Corte de origem tratou das circunstâncias fáticas de forma apenas abrangente e perfunctória para justificar a materialidade da infração disciplinar, não enfrentando, sob o prisma técnico e dogmático, as teses específicas de nulidade formal arguidas pela defesa. 5. A fundamentação do acórdão local não procedeu ao exame da conformidade constitucional da juntada de provas reputadas como extraprocessuais, não dirimiu a tese de violação ao devido processo legal, tampouco fixou balizas sobre a legalidade da imputação individual decorrente de apreensões em ambientes de confinamento coletivo. 6. A simples narrativa fática desenvolvida no julgado recorrido não se confunde com o debate exaustivo exigido para a configuração do prequestionamento da matéria. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.