Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1086683 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 737770023f559462cdc91e078fd5df522efe0feb891bd2f551835eca703ec8b8. SHA-256 do comentário: a6bc240b15f58e9e417535d9e3da228339c248995cd6f751326d451e119cff04.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, impetrado
contra acórdão que manteve o reconhecimento de falta grave
decorrente da posse de aparelho celular no interior de
estabelecimento prisional.
2. O agravante sustenta, preliminarmente, a inocorrência de
supressão de instância, alegando que o acórdão estadual teria
examinado o contexto fático atinente à validade probatória de prints
de mensagens e à dinâmica de apreensão do celular em cela coletiva.
No mérito, requer a declaração de nulidade da falta grave por
suposta violação ao devido processo legal e responsabilização
objetiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se as menções e
referências fáticas promovidas pelo acórdão de origem sobre a
apreensão em cela coletiva e as informações extraídas do celular
suprem a necessidade de enfrentamento analítico e exaustivo das
teses jurídicas de nulidade processual, de forma a permitir a
superação do óbice da supressão de instância nesta Corte Superior.
III. Razões de decidir
4. A análise minuciosa dos autos revela que a Corte de origem
tratou das circunstâncias fáticas de forma apenas abrangente e
perfunctória para justificar a materialidade da infração
disciplinar, não enfrentando, sob o prisma técnico e dogmático, as
teses específicas de nulidade formal arguidas pela defesa.
5. A fundamentação do acórdão local não procedeu ao exame da
conformidade constitucional da juntada de provas reputadas como
extraprocessuais, não dirimiu a tese de violação ao devido processo
legal, tampouco fixou balizas sobre a legalidade da imputação
individual decorrente de apreensões em ambientes de confinamento
coletivo.
6. A simples narrativa fática desenvolvida no julgado recorrido não
se confunde com o debate exaustivo exigido para a configuração do
prequestionamento da matéria.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE E USO DE APARELHO CELULAR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR PROVA EXTRAPROCESSUAL E AUSÊNCIA DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO
ESTADUAL QUE APENAS DESCREVEU O CONTEXTO FÁTICO PARA ATESTAR
MATERIALIDADE SEM ENFRENTAR AS TESES JURÍDICAS DE NULIDADE FORMAL E
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, impetrado
contra acórdão que manteve o reconhecimento de falta grave
decorrente da posse de aparelho celular no interior de
estabelecimento prisional.
2. O agravante sustenta, preliminarmente, a inocorrência de
supressão de instância, alegando que o acórdão estadual teria
examinado o contexto fático atinente à validade probatória de prints
de mensagens e à dinâmica de apreensão do celular em cela coletiva.
No mérito, requer a declaração de nulidade da falta grave por
suposta violação ao devido processo legal e responsabilização
objetiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se as menções e
referências fáticas promovidas pelo acórdão de origem sobre a
apreensão em cela coletiva e as informações extraídas do celular
suprem a necessidade de enfrentamento analítico e exaustivo das
teses jurídicas de nulidade processual, de forma a permitir a
superação do óbice da supressão de instância nesta Corte Superior.
III. Razões de decidir
4. A análise minuciosa dos autos revela que a Corte de origem
tratou das circunstâncias fáticas de forma apenas abrangente e
perfunctória para justificar a materialidade da infração
disciplinar, não enfrentando, sob o prisma técnico e dogmático, as
teses específicas de nulidade formal arguidas pela defesa.
5. A fundamentação do acórdão local não procedeu ao exame da
conformidade constitucional da juntada de provas reputadas como
extraprocessuais, não dirimiu a tese de violação ao devido processo
legal, tampouco fixou balizas sobre a legalidade da imputação
individual decorrente de apreensões em ambientes de confinamento
coletivo.
6. A simples narrativa fática desenvolvida no julgado recorrido não
se confunde com o debate exaustivo exigido para a configuração do
prequestionamento da matéria.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1086683 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
737770023f559462cdc91e078fd5df522efe0feb891bd2f551835eca703ec8b8. SHA-256 do comentário:a6bc240b15f58e9e417535d9e3da228339c248995cd6f751326d451e119cff04.