Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088064 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b7035eb73da55107d6ab7854ee57a98b4c73f55b329c8bb537a8c452e3d15b1d. SHA-256 do comentário: 3ee51fbb2abdae741b4c30cab8e154b62ca1f9070f7a14624fde81c22bc0e986.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência que
não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, sem
prejuízo da análise de flagrante ilegalidade.
2. O agravante foi condenado pelo art. 33, caput, c/c art. 40, VI,
da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, por trazer consigo, em
concurso com adolescente, 20 porções de cocaína destinadas à
mercancia ilícita.
3. O Tribunal estadual manteve a condenação e afastou a causa
especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por
evidências de dedicação a atividades criminosas: utilização de
adolescente na traficância (majorante do art. 40, VI), ausência de
atividade lícita, quantidade e natureza dos entorpecentes, e
registros de atos infracionais (2021 e 2023) relacionados ao
tráfico.
4. A defesa impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal
pelo não reconhecimento do tráfico privilegiado, por ausência de
fundamentação concreta e de descrição da gravidade dos atos
pretéritos e de vínculo com traficância habitual.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível
superar o óbice processual do habeas corpus substitutivo diante de
alegada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se incide a causa
especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante
elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas
(utilização de adolescente na traficância, ausência de ocupação
lícita, quantidade e natureza das drogas e registros de atos
infracionais), bem como (iii) saber se a reprimenda e o regime
inicial fixados revelam desproporcionalidade.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, salvo quando constatada flagrante ilegalidade,
entendimento pacificado no STJ e no STF; inexistente ilegalidade
manifesta na espécie.
7. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para
afastar o redutor do art. 33, § 4º: atuação conjunta com
adolescente (majorante do art. 40, VI), ausência de atividade
lícita, quantidade e natureza dos entorpecentes (cocaína e crack) e
contexto indicativo de mercancia ilícita habitual.
8. Os registros de atos infracionais, isoladamente, não bastam para
afastar o tráfico privilegiado, mas podem ser valorados em conjunto
com demais circunstâncias do caso para evidenciar dedicação a
atividades criminosas; compreensão assentada nesta Corte.
9. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias sobre
dedicação a atividades criminosas exigiria incursão aprofundada no
acervo fático-probatório, providência inviável na estreita via do
habeas corpus.
10. Inexistente desproporcionalidade na pena e no regime inicial
semiaberto, considerados a condenação pelo art. 33, caput, e a causa
de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RESULTADO: AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência que
não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, sem
prejuízo da análise de flagrante ilegalidade.
2. O agravante foi condenado pelo art. 33, caput, c/c art. 40, VI,
da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, por trazer consigo, em
concurso com adolescente, 20 porções de cocaína destinadas à
mercancia ilícita.
3. O Tribunal estadual manteve a condenação e afastou a causa
especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por
evidências de dedicação a atividades criminosas: utilização de
adolescente na traficância (majorante do art. 40, VI), ausência de
atividade lícita, quantidade e natureza dos entorpecentes, e
registros de atos infracionais (2021 e 2023) relacionados ao
tráfico.
4. A defesa impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal
pelo não reconhecimento do tráfico privilegiado, por ausência de
fundamentação concreta e de descrição da gravidade dos atos
pretéritos e de vínculo com traficância habitual.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível
superar o óbice processual do habeas corpus substitutivo diante de
alegada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se incide a causa
especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante
elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas
(utilização de adolescente na traficância, ausência de ocupação
lícita, quantidade e natureza das drogas e registros de atos
infracionais), bem como (iii) saber se a reprimenda e o regime
inicial fixados revelam desproporcionalidade.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, salvo quando constatada flagrante ilegalidade,
entendimento pacificado no STJ e no STF; inexistente ilegalidade
manifesta na espécie.
7. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para
afastar o redutor do art. 33, § 4º: atuação conjunta com
adolescente (majorante do art. 40, VI), ausência de atividade
lícita, quantidade e natureza dos entorpecentes (cocaína e crack) e
contexto indicativo de mercancia ilícita habitual.
8. Os registros de atos infracionais, isoladamente, não bastam para
afastar o tráfico privilegiado, mas podem ser valorados em conjunto
com demais circunstâncias do caso para evidenciar dedicação a
atividades criminosas; compreensão assentada nesta Corte.
9. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias sobre
dedicação a atividades criminosas exigiria incursão aprofundada no
acervo fático-probatório, providência inviável na estreita via do
habeas corpus.
10. Inexistente desproporcionalidade na pena e no regime inicial
semiaberto, considerados a condenação pelo art. 33, caput, e a causa
de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088064 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
b7035eb73da55107d6ab7854ee57a98b4c73f55b329c8bb537a8c452e3d15b1d. SHA-256 do comentário:3ee51fbb2abdae741b4c30cab8e154b62ca1f9070f7a14624fde81c22bc0e986.