STJ — 1068942
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c2639eac9466f10a09973cef467fa49ec7c9b7aa3e658d856885a7605fecb11
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CADEIA
DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ.
REVISÃO CRIMINAL. FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INEXISTÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de
condenação mantida por Tribunal de Justiça estadual, visando o
reconhecimento de nulidade de provas digitais (prints de WhatsApp)
por ausência de cadeia de custódia, seu desentranhamento e o
trancamento da ação penal com fundamento na teoria dos frutos da
árvore envenenada, além de alegada negativa de prestação
jurisdicional.
2. Condenação por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), na forma
do art. 71, caput, confirmada em apelação, com trânsito em julgado.
As instâncias ordinárias valoraram prova oral colhida sob
contraditório, laudo de conjunção carnal, estudo psicossocial e
demais elementos documentais, sem análise, em apelação, da tese
específica de cadeia de custódia dos prints de WhatsApp.
II. Questão em discussão
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal
de Justiça detém competência originária para conhecer habeas corpus
substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de
acórdão estadual (CF, art. 105, I, "e"); (ii) saber se a tese de
nulidade por ausência de cadeia de custódia e ilicitude de prova
digital pode ser apreciada sem incursão no acervo fático-probatório;
(iii) saber se a inobservância da cadeia de custódia acarreta
nulidade automática das provas digitais, dispensando a demonstração
de adulteração/manipulação e de prejuízo concreto (CPP, arts. 158-A
a 158-F e 563); (iv) saber se a teoria dos frutos da árvore
envenenada contamina as demais provas diante da existência de fontes
independentes (CPP, art. 157, § 1º); e (v) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional ou "vácuo jurisdicional" em razão do não
conhecimento de habeas corpus pelo Tribunal de origem (CPP, art.
650, § 1º), à luz dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da
Constituição Federal.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária
para revisar condenação mantida por Tribunal de Justiça estadual
após o trânsito em julgado, sendo incabível habeas corpus como
sucedâneo de revisão criminal (CF, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621).
6. A demonstração de que os prints de WhatsApp foram estruturantes
da condenação e teriam gerado prejuízo demanda valoração comparativa
de provas e reexame do acervo fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. A nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de prova
digital exige indicação objetiva de adulteração, manipulação ou
comprometimento da confiabilidade, além de demonstração de prejuízo
concreto, nos termos do art. 563 do CPP, não bastando a mera
ausência de registros formais (CPP, arts. 158-A a 158-F).
8. A teoria dos frutos da árvore envenenada pressupõe nexo causal
entre a prova ilícita e as subsequentes; a existência de prova oral
colhida sob contraditório, laudo pericial e estudo psicossocial
caracteriza fonte independente, afastando contaminação (CPP, art.
157, § 1º).
9. O não conhecimento de habeas corpus pelo Tribunal de origem após
julgar a apelação decorre da regra de competência do CPP, art. 650,
§ 1º, não configurando vácuo jurisdicional, pois a via adequada para
desconstituição da coisa julgada penal é a revisão criminal perante
o próprio Tribunal.
10. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a tese não foi
deduzida na apelação e as decisões estão fundamentadas; a
inafastabilidade da jurisdição não dispensa o uso do instrumento
processual cabível (CF, art. 5º, XXXV, LIV, LV; CF, art. 93, IX).
11. Inexistente flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de
ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
IV. Dispositivo
12. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.