STJ — 1068942

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c2639eac9466f10a09973cef467fa49ec7c9b7aa3e658d856885a7605fecb11

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. REVISÃO CRIMINAL. FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação mantida por Tribunal de Justiça estadual, visando o reconhecimento de nulidade de provas digitais (prints de WhatsApp) por ausência de cadeia de custódia, seu desentranhamento e o trancamento da ação penal com fundamento na teoria dos frutos da árvore envenenada, além de alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Condenação por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), na forma do art. 71, caput, confirmada em apelação, com trânsito em julgado. As instâncias ordinárias valoraram prova oral colhida sob contraditório, laudo de conjunção carnal, estudo psicossocial e demais elementos documentais, sem análise, em apelação, da tese específica de cadeia de custódia dos prints de WhatsApp. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para conhecer habeas corpus substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão estadual (CF, art. 105, I, "e"); (ii) saber se a tese de nulidade por ausência de cadeia de custódia e ilicitude de prova digital pode ser apreciada sem incursão no acervo fático-probatório; (iii) saber se a inobservância da cadeia de custódia acarreta nulidade automática das provas digitais, dispensando a demonstração de adulteração/manipulação e de prejuízo concreto (CPP, arts. 158-A a 158-F e 563); (iv) saber se a teoria dos frutos da árvore envenenada contamina as demais provas diante da existência de fontes independentes (CPP, art. 157, § 1º); e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou "vácuo jurisdicional" em razão do não conhecimento de habeas corpus pelo Tribunal de origem (CPP, art. 650, § 1º), à luz dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para revisar condenação mantida por Tribunal de Justiça estadual após o trânsito em julgado, sendo incabível habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal (CF, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621). 6. A demonstração de que os prints de WhatsApp foram estruturantes da condenação e teriam gerado prejuízo demanda valoração comparativa de provas e reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de prova digital exige indicação objetiva de adulteração, manipulação ou comprometimento da confiabilidade, além de demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, não bastando a mera ausência de registros formais (CPP, arts. 158-A a 158-F). 8. A teoria dos frutos da árvore envenenada pressupõe nexo causal entre a prova ilícita e as subsequentes; a existência de prova oral colhida sob contraditório, laudo pericial e estudo psicossocial caracteriza fonte independente, afastando contaminação (CPP, art. 157, § 1º). 9. O não conhecimento de habeas corpus pelo Tribunal de origem após julgar a apelação decorre da regra de competência do CPP, art. 650, § 1º, não configurando vácuo jurisdicional, pois a via adequada para desconstituição da coisa julgada penal é a revisão criminal perante o próprio Tribunal. 10. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a tese não foi deduzida na apelação e as decisões estão fundamentadas; a inafastabilidade da jurisdição não dispensa o uso do instrumento processual cabível (CF, art. 5º, XXXV, LIV, LV; CF, art. 93, IX). 11. Inexistente flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). IV. Dispositivo 12. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.