STJ — 3219228

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b1dbbca5387aca4c24bf71af2f2bdb3264a24bcc779e4e1fb36403411fc306e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442782
Número de registro na fonte
202601222487
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3219228 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5b1dbbca5387aca4c24bf71af2f2bdb3264a24bcc779e4e1fb36403411fc306e. SHA-256 do comentário: 6110f9f94786afb21f9c5f01594156e1136f679297b4f717282c43b4ddcb5fa9.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso material, à pena total de 7 (sete) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos defensivos apenas para afastar a valoração negativa da culpabilidade e redimensionar as penas, mantendo a condenação e a reprimenda final do agravante. 3. No recurso especial, a defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal e de coisas por inobservância dos arts. 226 e 227 do CPP, insuficiência probatória para condenação e ilegalidade na dosimetria da pena, com pedido de afastamento das circunstâncias judiciais negativas relativas às circunstâncias e às consequências do crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal e de coisas realizado em desconformidade com os arts. 226 e 227 do CPP invalida a condenação; (ii) saber se há prova suficiente da autoria dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores; e (iii) saber se a dosimetria da pena comporta revisão quanto à valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem reconheceu ressalvas quanto à regularidade formal do reconhecimento, mas concluiu que a condenação não se apoiou exclusivamente no ato impugnado. A autoria foi afirmada com base em elementos autônomos, consistentes na prisão dos acusados momentos após o crime, no interior do veículo utilizado na fuga, na posse dos bens subtraídos, além da palavra da vítima, dos depoimentos policiais e das confissões extrajudiciais dos envolvidos. 6. A tese defensiva de que o agravante teria atuado apenas como motorista de aplicativo foi afastada pelas instâncias ordinárias com fundamento na dinâmica dos fatos. O acórdão recorrido consignou que o agravante buscou os corréus, aguardou a execução do delito e acelerou o veículo após o retorno dos agentes com os bens subtraídos, circunstâncias consideradas suficientes para demonstrar adesão subjetiva ao plano criminoso. 7. A revisão das conclusões relativas à validade do conjunto probatório, à suficiência das provas de autoria e materialidade e à configuração do crime de corrupção de menores exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a inobservância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando houver provas independentes e autônomas. 9. Não se divisa ilegalidade manifesta na dosimetria. A negativação das circunstâncias e consequências do crime foi mantida em razão da prática durante o repouso noturno, do abalo psicológico suportado pela vítima e do dano material decorrente da subtração, não havendo falar em intervenção desta Corte. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E DE COISAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS INDEPENDENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE LOGO APÓS O CRIME. APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS NO VEÍCULO UTILIZADO NA FUGA. TESE DEFENSIVA DE ATUAÇÃO COMO MOTORISTA DE APLICATIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COMO VETORES NEGATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso material, à pena total de 7 (sete) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos defensivos apenas para afastar a valoração negativa da culpabilidade e redimensionar as penas, mantendo a condenação e a reprimenda final do agravante. 3. No recurso especial, a defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal e de coisas por inobservância dos arts. 226 e 227 do CPP, insuficiência probatória para condenação e ilegalidade na dosimetria da pena, com pedido de afastamento das circunstâncias judiciais negativas relativas às circunstâncias e às consequências do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal e de coisas realizado em desconformidade com os arts. 226 e 227 do CPP invalida a condenação; (ii) saber se há prova suficiente da autoria dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores; e (iii) saber se a dosimetria da pena comporta revisão quanto à valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem reconheceu ressalvas quanto à regularidade formal do reconhecimento, mas concluiu que a condenação não se apoiou exclusivamente no ato impugnado. A autoria foi afirmada com base em elementos autônomos, consistentes na prisão dos acusados momentos após o crime, no interior do veículo utilizado na fuga, na posse dos bens subtraídos, além da palavra da vítima, dos depoimentos policiais e das confissões extrajudiciais dos envolvidos. 6. A tese defensiva de que o agravante teria atuado apenas como motorista de aplicativo foi afastada pelas instâncias ordinárias com fundamento na dinâmica dos fatos. O acórdão recorrido consignou que o agravante buscou os corréus, aguardou a execução do delito e acelerou o veículo após o retorno dos agentes com os bens subtraídos, circunstâncias consideradas suficientes para demonstrar adesão subjetiva ao plano criminoso. 7. A revisão das conclusões relativas à validade do conjunto probatório, à suficiência das provas de autoria e materialidade e à configuração do crime de corrupção de menores exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a inobservância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando houver provas independentes e autônomas. 9. Não se divisa ilegalidade manifesta na dosimetria. A negativação das circunstâncias e consequências do crime foi mantida em razão da prática durante o repouso noturno, do abalo psicológico suportado pela vítima e do dano material decorrente da subtração, não havendo falar em intervenção desta Corte. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.