Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1095338 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 20776c50dc4076542102b0b2c82538829918106532cbfa5964f41c62c1f54049. SHA-256 do comentário: 6ecbee28acac3548ce4f810237a4ab28fe49d474885e8007ee6ca39352adf526.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
2. Agravante preso provisoriamente desde 10/02/2026 pela suposta
prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
3. Pedido principal de revogação da prisão preventiva, com ou sem
imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e alegação de
insuficiência de fundamentação concreta, ausência de
contemporaneidade e possibilidade de aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
4. Decisão recorrida que manteve a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está concretamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313 do
CPP; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão,
previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes para
substituir a custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A apreensão de variedade e quantidade significativa de
entorpecentes, com porções fracionadas e prontas para entrega,
revela gravidade concreta e justifica a custódia para garantia da
ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
7. A indicação de risco de reiteração delitiva, evidenciado por
notícia de ação penal em curso pelo mesmo tipo penal e histórico de
dedicação a atividades ilícitas desde a menoridade, caracteriza
periculum libertatis atual e concreto.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes elementos idôneos que demonstram a necessidade da
medida cautelar mais gravosa.
9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes
diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração
delitiva.
10. Não é possível afirmar que a medida excepcional seja
desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado
possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do
habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível
determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação
penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime
diverso do fechado.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
2. Agravante preso provisoriamente desde 10/02/2026 pela suposta
prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
3. Pedido principal de revogação da prisão preventiva, com ou sem
imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e alegação de
insuficiência de fundamentação concreta, ausência de
contemporaneidade e possibilidade de aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
4. Decisão recorrida que manteve a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está concretamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313 do
CPP; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão,
previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes para
substituir a custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A apreensão de variedade e quantidade significativa de
entorpecentes, com porções fracionadas e prontas para entrega,
revela gravidade concreta e justifica a custódia para garantia da
ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
7. A indicação de risco de reiteração delitiva, evidenciado por
notícia de ação penal em curso pelo mesmo tipo penal e histórico de
dedicação a atividades ilícitas desde a menoridade, caracteriza
periculum libertatis atual e concreto.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes elementos idôneos que demonstram a necessidade da
medida cautelar mais gravosa.
9. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes
diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração
delitiva.
10. Não é possível afirmar que a medida excepcional seja
desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado
possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do
habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível
determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação
penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime
diverso do fechado.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1095338 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
20776c50dc4076542102b0b2c82538829918106532cbfa5964f41c62c1f54049. SHA-256 do comentário:6ecbee28acac3548ce4f810237a4ab28fe49d474885e8007ee6ca39352adf526.