Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1084036 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 12d8e03cb307e2b9474012eae211f7b63eb6daabb27a2928f18286572be13bd0. SHA-256 do comentário: 48e1e0d6b37e5f06c89d43abd191b3ac5571c403a80e853ae20ae3e7c83c31c0.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus em que se postulava a revogação da
prisão preventiva, decretada em investigação por associação para o
tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida
cautelar; (ii) saber se há contemporaneidade dos riscos à ordem
pública; e (iii) saber se medidas cautelares diversas seriam
suficientes para acautelar o processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da
ordem pública, diante da inserção do investigado em organização
criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação em
logística, armazenamento e arrecadação de valores, evidenciando
gravidade concreta e risco de reiteração.
4. A análise da contemporaneidade considerou a persistência de
riscos decorrentes da continuidade da empreitada criminosa, não
limitada à data dos fatos, justificando a necessidade de interromper
a atuação do grupo.
5. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar
quando presentes elementos objetivos que demonstram periculosidade e
insuficiência das medidas previstas nos arts. 319 e 320 do CPP para
resguardar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus em que se postulava a revogação da
prisão preventiva, decretada em investigação por associação para o
tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida
cautelar; (ii) saber se há contemporaneidade dos riscos à ordem
pública; e (iii) saber se medidas cautelares diversas seriam
suficientes para acautelar o processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na garantia da
ordem pública, diante da inserção do investigado em organização
criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação em
logística, armazenamento e arrecadação de valores, evidenciando
gravidade concreta e risco de reiteração.
4. A análise da contemporaneidade considerou a persistência de
riscos decorrentes da continuidade da empreitada criminosa, não
limitada à data dos fatos, justificando a necessidade de interromper
a atuação do grupo.
5. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar
quando presentes elementos objetivos que demonstram periculosidade e
insuficiência das medidas previstas nos arts. 319 e 320 do CPP para
resguardar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1084036 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
12d8e03cb307e2b9474012eae211f7b63eb6daabb27a2928f18286572be13bd0. SHA-256 do comentário:48e1e0d6b37e5f06c89d43abd191b3ac5571c403a80e853ae20ae3e7c83c31c0.