STJ — 3151924
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 875ff0e47c66c37fd71b3ce90528fcdb07d2d7ef5e9ecb5005668d4d6f68414f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442858
- Número de registro na fonte
- 202600153740
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial em razão de intempestividade.
O agravante sustenta que atestado médico demonstraria
impossibilidade de atuação profissional de seu patrono por 25 dias,
requerendo a flexibilização da contagem do prazo recursal em razão
de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação
tardia de atestado médico é apta a afastar a intempestividade do
recurso especial; e (ii) estabelecer se o documento apresentado
comprova justa causa suficiente para devolução do prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias
corridos, configurando intempestividade como vício de
admissibilidade de ordem pública.
4. A parte recorrente, embora intimada para comprovar eventual
suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, permaneceu
inerte, operando-se a preclusão temporal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite
excepcionalmente a devolução do prazo recursal por doença do único
patrono da causa, desde que demonstrada absoluta impossibilidade de
exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato.
6. O reconhecimento da justa causa exige comprovação idônea e
tempestiva do impedimento, no momento da interposição do recurso. O
atestado médico juntado meses após o esgotamento do prazo recursal e
da decisão de inadmissibilidade não comprova incapacidade absoluta
do advogado para a prática de atos processuais ou para substabelecer
poderes a outro profissional.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
OU DE SUBSTABELECIMENTO. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO.
PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial em razão de intempestividade.
O agravante sustenta que atestado médico demonstraria
impossibilidade de atuação profissional de seu patrono por 25 dias,
requerendo a flexibilização da contagem do prazo recursal em razão
de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação
tardia de atestado médico é apta a afastar a intempestividade do
recurso especial; e (ii) estabelecer se o documento apresentado
comprova justa causa suficiente para devolução do prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias
corridos, configurando intempestividade como vício de
admissibilidade de ordem pública.
4. A parte recorrente, embora intimada para comprovar eventual
suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, permaneceu
inerte, operando-se a preclusão temporal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite
excepcionalmente a devolução do prazo recursal por doença do único
patrono da causa, desde que demonstrada absoluta impossibilidade de
exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato.
6. O reconhecimento da justa causa exige comprovação idônea e
tempestiva do impedimento, no momento da interposição do recurso. O
atestado médico juntado meses após o esgotamento do prazo recursal e
da decisão de inadmissibilidade não comprova incapacidade absoluta
do advogado para a prática de atos processuais ou para substabelecer
poderes a outro profissional.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3151924 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
875ff0e47c66c37fd71b3ce90528fcdb07d2d7ef5e9ecb5005668d4d6f68414f. SHA-256 do comentário:456a3fa58ac2124f91dc6eb881ff4336321277c74cc7d23b67f9206e854ec51a.