STJ — 3151924

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 875ff0e47c66c37fd71b3ce90528fcdb07d2d7ef5e9ecb5005668d4d6f68414f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442858
Número de registro na fonte
202600153740
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3151924 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 875ff0e47c66c37fd71b3ce90528fcdb07d2d7ef5e9ecb5005668d4d6f68414f. SHA-256 do comentário: 456a3fa58ac2124f91dc6eb881ff4336321277c74cc7d23b67f9206e854ec51a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão de intempestividade. O agravante sustenta que atestado médico demonstraria impossibilidade de atuação profissional de seu patrono por 25 dias, requerendo a flexibilização da contagem do prazo recursal em razão de justa causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação tardia de atestado médico é apta a afastar a intempestividade do recurso especial; e (ii) estabelecer se o documento apresentado comprova justa causa suficiente para devolução do prazo recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, configurando intempestividade como vício de admissibilidade de ordem pública. 4. A parte recorrente, embora intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, permaneceu inerte, operando-se a preclusão temporal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente a devolução do prazo recursal por doença do único patrono da causa, desde que demonstrada absoluta impossibilidade de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato. 6. O reconhecimento da justa causa exige comprovação idônea e tempestiva do impedimento, no momento da interposição do recurso. O atestado médico juntado meses após o esgotamento do prazo recursal e da decisão de inadmissibilidade não comprova incapacidade absoluta do advogado para a prática de atos processuais ou para substabelecer poderes a outro profissional. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL OU DE SUBSTABELECIMENTO. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão de intempestividade. O agravante sustenta que atestado médico demonstraria impossibilidade de atuação profissional de seu patrono por 25 dias, requerendo a flexibilização da contagem do prazo recursal em razão de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação tardia de atestado médico é apta a afastar a intempestividade do recurso especial; e (ii) estabelecer se o documento apresentado comprova justa causa suficiente para devolução do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, configurando intempestividade como vício de admissibilidade de ordem pública. 4. A parte recorrente, embora intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, permaneceu inerte, operando-se a preclusão temporal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente a devolução do prazo recursal por doença do único patrono da causa, desde que demonstrada absoluta impossibilidade de exercício da profissão ou de substabelecimento do mandato. 6. O reconhecimento da justa causa exige comprovação idônea e tempestiva do impedimento, no momento da interposição do recurso. O atestado médico juntado meses após o esgotamento do prazo recursal e da decisão de inadmissibilidade não comprova incapacidade absoluta do advogado para a prática de atos processuais ou para substabelecer poderes a outro profissional. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.