STJ — 2037363
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d129eff5d82b04667d9360299f4847180b42041fc627ea7769bb44c778b34388
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1442862
- Número de registro na fonte
- 202203501531
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática, complementada por julgamento de embargos de declaração,
que conheceu de recurso especial do Ministério Público estadual e
lhe deu provimento para restabelecer, na sentença de pronúncia, a
qualificadora de perigo comum prevista no art. 121, § 2º, III, do
Código Penal, afastada pelo Tribunal de Justiça em grau de recurso
em sentido estrito e de embargos infringentes.
2. O agravante alega: (i) deficiência de fundamentação do recurso
especial ministerial, por suposta narrativa fática distinta da
denúncia (Súmula n. 284/STF); (ii) ausência de prequestionamento e
de impugnação específica (Súmulas n. 282 e 283/STF); (iii) violação
à vedação de reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); e (iv)
impossibilidade de enquadrar disparos de arma de fogo como
qualificadora de perigo comum, pugnando pelo restabelecimento do
acórdão que afastou a qualificadora, ou, subsidiariamente, pela
concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
ministerial padece de vícios formais - deficiência de fundamentação,
ausência de prequestionamento, ausência de impugnação específica e
necessidade de reexame de provas - aptos a obstar o seu
conhecimento; e (ii) saber se, no juízo de pronúncia por homicídio
qualificado, é possível restabelecer a qualificadora de perigo
comum, decorrente de disparos de arma de fogo em local onde havia
outras pessoas, ou se tal qualificadora deveria ser afastada desde
logo, cabendo ainda verificar a existência de flagrante ilegalidade
que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. Constata-se que o agravante apenas reitera argumentos já
deduzidos nas contrarrazões ao recurso especial e nos embargos de
declaração, todos expressamente examinados e afastados na decisão
monocrática e na decisão integrativa, sem apresentar fundamento novo
capaz de infirmar a decisão agravada.
5. Afasta-se a alegada deficiência de fundamentação do recurso
especial (Súmula n. 284/STF), pois a decisão monocrática se baseou
nos fatos expressamente consignados na sentença de pronúncia e nos
acórdãos do Tribunal de origem, sendo a controvérsia jurídica -
possibilidade de afastamento antecipado da qualificadora de perigo
comum na pronúncia - claramente delimitada, não havendo prejuízo
pela eventual contextualização mais ampla dos fatos no apelo
ministerial.
6. Rejeita-se a incidência das Súmulas n. 282 e 283/STF, porque,
embora os dispositivos legais não tenham sido mencionados em todos
os trechos do acórdão recorrido, a matéria foi efetivamente
apreciada, caracterizando prequestionamento implícito, e o recurso
especial impugnou de modo específico o fundamento central adotado no
acórdão dos embargos infringentes.
7. Inexiste violação à Súmula n. 7/STJ, porquanto o provimento do
recurso especial se deu em juízo de estrita legalidade, com base em
fatos incontroversos assentados pelo Tribunal de origem,
limitando-se a decisão a aplicar a orientação jurisprudencial
segundo a qual as qualificadoras só podem ser afastadas na pronúncia
quando manifestamente improcedentes, sem revolver o acervo
fático-probatório.
8. No mérito, a tese de que disparos de arma de fogo não configuram
a qualificadora de perigo comum não prevalece na via estreita do
agravo, pois a existência de divergência entre julgadores nas
instâncias ordinárias evidencia que a qualificadora não é
manifestamente improcedente, devendo a sua incidência ser submetida
ao Conselho de Sentença, em consonância com precedente específico da
Quinta Turma que admite, em tese, a incidência da qualificadora de
perigo comum em hipóteses análogas.
9. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão que restabelece
a qualificadora de perigo comum na pronúncia, por entendê-la não
manifestamente improcedente, tratando-se de exercício regular da
jurisdição que preserva a competência constitucional do Tribunal do
Júri, o que afasta a possibilidade de concessão de habeas corpus de
ofício.
IV. Dispositivo
Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DE
PERIGO COMUM. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. RESTABELECIMENTO DE
QUALIFICADORA. ÓBICES FORMAIS AO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática, complementada por julgamento de embargos de declaração,
que conheceu de recurso especial do Ministério Público estadual e
lhe deu provimento para restabelecer, na sentença de pronúncia, a
qualificadora de perigo comum prevista no art. 121, § 2º, III, do
Código Penal, afastada pelo Tribunal de Justiça em grau de recurso
em sentido estrito e de embargos infringentes.
2. O agravante alega: (i) deficiência de fundamentação do recurso
especial ministerial, por suposta narrativa fática distinta da
denúncia (Súmula n. 284/STF); (ii) ausência de prequestionamento e
de impugnação específica (Súmulas n. 282 e 283/STF); (iii) violação
à vedação de reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); e (iv)
impossibilidade de enquadrar disparos de arma de fogo como
qualificadora de perigo comum, pugnando pelo restabelecimento do
acórdão que afastou a qualificadora, ou, subsidiariamente, pela
concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
ministerial padece de vícios formais - deficiência de fundamentação,
ausência de prequestionamento, ausência de impugnação específica e
necessidade de reexame de provas - aptos a obstar o seu
conhecimento; e (ii) saber se, no juízo de pronúncia por homicídio
qualificado, é possível restabelecer a qualificadora de perigo
comum, decorrente de disparos de arma de fogo em local onde havia
outras pessoas, ou se tal qualificadora deveria ser afastada desde
logo, cabendo ainda verificar a existência de flagrante ilegalidade
que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. Constata-se que o agravante apenas reitera argumentos já
deduzidos nas contrarrazões ao recurso especial e nos embargos de
declaração, todos expressamente examinados e afastados na decisão
monocrática e na decisão integrativa, sem apresentar fundamento novo
capaz de infirmar a decisão agravada.
5. Afasta-se a alegada deficiência de fundamentação do recurso
especial (Súmula n. 284/STF), pois a decisão monocrática se baseou
nos fatos expressamente consignados na sentença de pronúncia e nos
acórdãos do Tribunal de origem, sendo a controvérsia jurídica -
possibilidade de afastamento antecipado da qualificadora de perigo
comum na pronúncia - claramente delimitada, não havendo prejuízo
pela eventual contextualização mais ampla dos fatos no apelo
ministerial.
6. Rejeita-se a incidência das Súmulas n. 282 e 283/STF, porque,
embora os dispositivos legais não tenham sido mencionados em todos
os trechos do acórdão recorrido, a matéria foi efetivamente
apreciada, caracterizando prequestionamento implícito, e o recurso
especial impugnou de modo específico o fundamento central adotado no
acórdão dos embargos infringentes.
7. Inexiste violação à Súmula n. 7/STJ, porquanto o provimento do
recurso especial se deu em juízo de estrita legalidade, com base em
fatos incontroversos assentados pelo Tribunal de origem,
limitando-se a decisão a aplicar a orientação jurisprudencial
segundo a qual as qualificadoras só podem ser afastadas na pronúncia
quando manifestamente improcedentes, sem revolver o acervo
fático-probatório.
8. No mérito, a tese de que disparos de arma de fogo não configuram
a qualificadora de perigo comum não prevalece na via estreita do
agravo, pois a existência de divergência entre julgadores nas
instâncias ordinárias evidencia que a qualificadora não é
manifestamente improcedente, devendo a sua incidência ser submetida
ao Conselho de Sentença, em consonância com precedente específico da
Quinta Turma que admite, em tese, a incidência da qualificadora de
perigo comum em hipóteses análogas.
9. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão que restabelece
a qualificadora de perigo comum na pronúncia, por entendê-la não
manifestamente improcedente, tratando-se de exercício regular da
jurisdição que preserva a competência constitucional do Tribunal do
Júri, o que afasta a possibilidade de concessão de habeas corpus de
ofício.
IV. Dispositivo
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2037363 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d129eff5d82b04667d9360299f4847180b42041fc627ea7769bb44c778b34388. SHA-256 do comentário:f8d1ec89c900b0728580236f4e5ce8a4ab0deabb4798d0317644b72df9b2ce1e.